Contencioso Administrativo e Tributário - Simulação de Julgamento
sábado, 26 de maio de 2012
terça-feira, 22 de maio de 2012
Parecer do Minstério Público
PROCURADORIA-GERAL DO CÍRCULO DE LISBOA
Parecer nº 35/2012
Processo nº 254349/2012
Exmºs. Srs. Juízes Conselheiros
Aos tribunais de
jurisdição administrativa e fiscal compete a apreciação de
litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais e
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos
termos do artigo 4º, nº1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF).
Nesta acção, estão em
causa direitos fundamentais, bem como, direitos e interesses
legalmente protegidos, logo, os tribunais competentes para apreciar a
acção em causa são os tribunais administrativos e fiscais.
Compete ao Ministério
Público (daqui em diante, MP), nos termos dos artigos 219º da
Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e 1º do
Estatuto do Ministério Público, a defesa da legalidade e a tutela
do interesse público.
Nos termos do artigo 85º
do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em
diante, CPTA), o MP pode: solicitar a realização de diligências
instrutórias, pronunciar-se sobre o mérito da causa em defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos e
invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na
petição inicial, bem como quaisquer questões que determinem
nulidades ou inexistência do acto impugnado.
A acção em questão é
susceptível de tutela jurisdicional efectiva, de acordo com o artigo
2º, nº 1 e 2, alínea d) do CPTA, pois aos direitos e interesses
protegidos, corresponde uma tutela jurisdicional, que visa obter a
anulação dos actos administrativos.
Assim, estamos perante
uma acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º, nº 1
e 2, alínea a) do CPTA.
João Bemnascido
intentou acção administrativa especial, na modalidade de acção de
impugnação de acto administrativo, contra o Ministério da Saúde e
a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (artigo
10º CPTA), em coligação passiva, de acordo com o artigo 12º, nº
1, 2ª parte, alínea a) do CPTA.
Questões prévias:
À
Administração Pública, no exercício da função administrativa,
cabe a prossecução do interesse público e respeito pelos
interesses legalmente protegidos dos particulares.
O
princípio do interesse público traduz-se numa directiva finalística
que enquadra a actividade de todas as entidades públicas na
satisfação do interesse colectivo. O interesse público é definido
pelo legislador, em cada momento, cabendo à Administração Pública,
que tem margem de liberdade, dar-lhe adequada concretização, no
desempenho da função administrativa.
Cabe
à Administração a escolha da oportunidade e da adequação do meio
de prosseguir o interesse público dentro da sua margem de livre
apreciação, sem pôr em causa as vinculações legais a que está
adstrito sob pena de ilegalidade, pois a lei não é só o limite à
actividade administrativa, mas também o seu fundamento.
Relativamente
à impugnação do acto de encerramento da Maternidade Alfredo dos
Campos (Despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de Abril
de 2012, publicado no Diário da República, II série, n.º 65, de
20 de Abril de 2012):
Tendo
em conta que estamos perante “um valor constitucionalmente
protegido” (artigo 64º da CRP), trata-se de uma acção popular
nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPTA, podendo ser intentada por
qualquer cidadão que pretenda ver tutelados, em processos especiais
e cautelares, valores e bens protegidos, como a saúde pública, tal
como dispõe o artigo referido. Deste modo, o autor, no gozo dos seus
direitos civis e políticos, pode dirigir-se aos tribunais
administrativos, em defesa desses valores (artigo 2º, nº 1 da Lei
83/95).
No
entanto, o particular tem, igualmente, interesse próprio na acção,
pelo que tem legitimidade singular, nos termos do artigo 9º, nº 1
do CPTA.
Na
petição inicial refere-se a violação de diversos direitos
fundamentais, nomeadamente, o direito à vida e à constituição de
família. Pensamos que, neste caso, a discussão não deveria ser
colocada nestes termos. Estes direitos não são, de forma alguma,
colocados em causa pelo encerramento da maternidade. O único direito
que poderia estar em discussão seria o direito à saúde.
O
direito à saúde é um direito fundamental (art 64º CRP) que,
apesar de constar do catálogo dos direitos económicos, sociais e
culturais, é ideia assente de que é um direito análogo aos
direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe o seu regime (art
17º, e 18º CRP).
É
função do Estado assegurar o direito à protecção da saúde,
garantindo este acesso aos cidadãos, independentemente das suas
condições económicas (art 64º/3 CRP). Como prestação positiva
da actuação do Estado, pressupõe a racionalização dos recursos
disponíveis, estando a sua realização dependente da realidade
económica.
O
legislador concretizou este comando constitucional em vários
diplomas legais, entre os quais: a Lei de Bases da Saúde (lei nº
48/90, de 24 de Agosto, alterada pela lei nº 27/2002 de 8 de
Novembro e o Decreto-lei nº28/2008 de 22 de Fevereiro (estabelece o
regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos
de centros de saúde do sistema nacional de saúde).
No
entanto, concluímos que este direito também não seria violado, uma
vez que se encontram diversos hospitais com maternidade na Área
Metropolitana de Lisboa, como por exemplo, o Hospital de Santa Maria
ou o Hospital de S. Francisco de Xavier.
Além
disto, o historial clínico da paciente seria transferido para a
Maternidade PPP, o que não poria em causa a sua saúde, pois a
equipa clínica que a seguisse na referida unidade hospitalar teria
acesso a toda a informação relativa à sua condição médica.
Relativamente
aos princípios constitucionais arguidos como tendo sido violados
pela decisão de encerramento, como os princípios da tutela da
confiança, da igualdade, da imparcialidade e da justiça, não se
encontram, mais uma vez, violados.
O
princípio da tutela da confiança não foi violado, pois entendemos
que isto só aconteceria, por exemplo, no caso de a paciente já ter
o seu parto marcado, porque nesse caso já teria uma legítima
expectativa de realizar o seu parto naquele estabelecimento. Não
tendo esta marcação sido feita, a paciente não tem qualquer
expectativa tutelável, inclusivamente, porque quando uma cidadã
entra em trabalho de parto inesperadamente é levada para o hospital
mais próximo e não para aquele no qual foi seguida durante a sua
gravidez.
Os
princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça não são,
igualmente, violados, pois estas questões não se colocam no caso em
apreço. O princípio da igualdade não é colocado em causa, porque
todos os pacientes irão ter igual acesso aos vários hospitais da
Área Metropolitana. Quanto ao princípio da imparcialidade, não
houve qualquer violação, pois cremos que foi feita uma ponderação
entre os interesses públicos e privados, não estando o Governo a
ser parcial ao encerrar a Maternidade. Pensamos que a decisão de
encerramento foi justa, uma vez que a situação de crise em que
vivemos, obriga a certos cortes financeiros, para que se mantenha o
nível de vida num patamar sustentável.
Alega
ainda o autor que existe uma tradição na sua família de nascerem
naquela maternidade. Porém, tal não lhe confere legitimidade para
impugnar o encerramento da maternidade.
O
artigo 267º CRP atribui aos cidadãos o direito de participação no
procedimento. Relativamente ao despacho do Ministro, o procedimento
adequado para que houvesse participação dos mesmos, seria a
consulta pública, uma vez que há dispensa de audiência dos
interessados, por estes serem de elevado número (artigo 103º, nº
1, alínea c) CPA). Deste modo, não se verifica a nulidade do acto,
nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA.
O
Ministro também poderia pedir um parecer ao Conselho Nacional da
Saúde “ órgão consultivo do Governo” (Lei de Bases da Saúde,
Base VII).
Outro vício
invocado é o de falta de fundamentação da decisão de
encerramento.
O
dever de fundamentação é outra garantia constitucional dos
administrados (artigo 268º, nº 3 da CRP). A fundamentação dos
actos administrativos deve ser expressa através de uma exposição
sucinta dos fundamentos de facto e de direito, o que pode ser feito
por mera declaração de concordância com os fundamentos de
anteriores pereceres, informações ou proposta, que constituirão
nestes casos parte integrante do respectivo acto (art 125º/1CPA). A
decisão de encerramento apresenta falta de fundamentos o que, à
letra do nº2 do art 125º CPA, equivale à falta de fundamentação
e constitui uma ilegalidade.
Com
base em todas estas considerações, concluímos pela improcedência
da acção intentada, devido à actual conjuntura económica, que
levou o Estado português a pedir um empréstimo extraordinário. Por
conseguinte, não obstante os direitos fundamentais se encontrarem no
topo das prioridades do Estado de Direito Democrático, devemos
atender à realidade económica e orçamental do Estado. Assim, à
luz da reserva do financeiramente possível, consideramos não
existirem meios económicos para a subsistência da existência da
Maternidade Alfredo dos Campos.
Relativamente
à incompetência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT
(Despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 27 de
Abril de 2012):
Quanto
à violação de direitos, princípios e legalidades alegados na
petição inicial, remetemos para o supra referido relativamente ao
despacho do Ministro da Saúde.
Contudo,
o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo (ARSLVT), nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea a) da Lei
Orgânica das Administrações Regionais de Saúde, concordamos com o
autor quando refere que “a competência para coordenar a
organização e o funcionamento das instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde da respectiva região, cabe ao
Conselho Directivo da ARS e não ao respectivo presidente, que não
invoca qualquer delegação de poderes” no quesito 104º da PI.
Desta
forma, o despacho do Presidente da ARSLVT é anulável, de acordo com
os artigos 135º e 136º do CPA.
Tendo
em consideração o que foi anteriormente referido, somos de parecer,
ao abrigo dos poderes que são conferidos ao MP, que deve ser
considerado procedente o pedido de anulação do acto do Presidente
da ARSLVT, por incompetência desse órgão.
Os
Procuradores-Gerais
Ana
Maria Costa
Ânia
Conceição Vaz
Inês
Grilo
Despacho Saneador
Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa
Processo nº 254349/2012
DESPACHO SANEADOR
(art. 87º nº1 al.a) CPTA)
1. Saneamento
O tribunal é absoluta e
relativamente competente.
As partes têm capacidade e
personalidade judiciária; são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo é o próprio e válido.
Não existem excepções ou questões
prévias que obstem ao conhecimento do mérito do tribunal.
Ao valor da causa é aplicável o
artigo 34.º número 1 do CPTA.
1.1.
Apreciando
e decidindo as questões suscitadas:
Da ilegitimidade activa:
Cabe apreciar a questão da legitimidade activa,
que implica a titularidade do direito de acção. O artigo 55.º, nº 1, a) do
CPTA, dispõe que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “…quem
alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter
sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. O
autor é parte legítima, já que alega na sua petição inicial ser parte na
relação jurídica controvertida. Ele tem na verdade, um interesse legalmente
protegido que foi posto em causa, directamente pelos actos administrativos em questão.
Não parece que é violado um direito subjectivo.
De forma alguma, no entendimento do tribunal, parece que haja um direito
subjectivo a que o filho do autor nasça no Hospital x ou y. O encerramento da
MAC não impede que a mãe e o bebé sejam seguidos noutro Hospital. O que não
significa que serão acompanhados com mais ou menos cuidado, ou que estariam
melhor num ou noutro hospital, não importa para já fazer juízos de valor.
Importa apenas que existem outros Hospitais onde o bebé pode nascer.
O autor não especifica expressamente qual é o
direito ou interesse que em causa se encontra violado. Porém cumpre apreciar:
para se poder fazer um juízo positivo sobre a legitimidade activa, é suficiente
que o autor da acção impugnatória alegue, de um modo fundamentado, ser titular
de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto
administrativo, mormente por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos.
Tem-se entendido que há interesse legítimo
quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão
imediata no interessado, e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se
projecta na sua própria esfera jurídica.
Embora haja invocação da sua legitimidade ao
abrigo da acção popular social de modo a promover judicialmente o bem saúde
pública que é constitucionalmente protegido, tal não é necessário.
Concluindo, o interesse do Autor é legítimo em
função da titularidade de interesse jurídico pelo não encerramento da MAC.
Os contra-interessados alegam a ilegitimidade
de João, na medida em que, seria necessário haver litisconsórcio natural, nos
termos do art. 28 nº2 CPC, aplicado analogicamente, de modo a que, a acção
produza o seu efeito útil normal.
Todavia, esta não é a situação em apreço, já
que não é considerada como uma das situações previstas pelo legislador no
artigo, de modo a evitar decisões inúteis ou contraditórias.
Por serem cônjuges, o mesmo não significa que
exista litisconsórcio necessário, visto continuarem a ter legitimidade
processual individual.
Afastado que está, este litisconsórcio, podia
ser considerado o litisconsórcio voluntario, caso as partes assim o fizessem
prevalecer, invocando-o.
Não o fazendo, não existe qualquer
ilegitimidade de João, ao abrigo do art. 27º CPC.
2. Dos factos assentes:
A)
A maternidade Alfredo de Campos (doravante,
MAC) tem previsto o seu encerramento para o final de Maio;
B)
O
encerramento da MAC foi precedido de consulta pública (Cfr. Doc. Consulta
pública nº 16; prova junta pelos réus);
C)
O
encerramento foi decidido por Despacho do Ministro da saúde;
D)
A
notícia de encerramento da MAC foi lançada em Abril de 2011 (Cfr. Noticia
Jornal Público – doc. 14junta pelos réus e Doc. 2 e 3 da contestação dos
contra-interessados);
E)
Este
encerramento fica a dever-se ao facto de haver uma necessidade de
racionalização da rede hospitalar pública por motivo de planeamento económico
no actual contexto português; (Notícia do Jornal Público. Cfr. Doc. 2 e 3,
quesito 18º da contestação dos contra-interessados; Comunicação da MAC, Cfr.
Doc. 10, prova junta pelos réus);
F)
O autor João Maló Bemnascido é casado no regime de comunhão de
adquiridos com Joana Tan Bemnascido;
G)
A esposa do Autor está grávida desde Setembro de 2011, tendo
revelado os exames médicos estar associada a esta um sério risco de deslocação
da placenta, com a agravante de que o feto sofre de síndrome de Hipoplasia do
Coração Esquerdo;
H)
O parto deverá ocorrer no mês de Maio, daqui se retira que a
criança nascerá prematura pelo que necessitará de maiores cuidados;
I)
Joana tem de se deslocar à Maternidade pelo menos uma vez por
semana;
J)
Joana não pode frequentar locais muito movimentados e deve evitar o
uso de transportes públicos;
K)
O Autor não possui viatura própria;
L)
A gravidez de Joana Tan Bemnascido foi descoberta durante uma
consulta de rotina de Ginecologia realizada na MAC, aliás onde a esposa do
autor é seguida há já vários anos;
M)
Joana criou uma relação de estreita confiança com a equipa médica
da Maternidade;
N)
A equipa médica tem acesso a todo o historial médico de Joana; (quesito
17º e 18º da P.I)
O)
O autor e a esposa escolheram os serviços da Maternidade para o
seguimento da gravidez e futuro parto, atendendo à relação de confiança
referida no ponto G, na qualidade dos serviços e acima de tudo pela grande
proximidade da mesma com o domicílio do casal;
P)
É tradição da família Bemnascido nascer-se na MAC;
Q)
O encerramento da Maternidade levou à transferência das equipas
médicas para outros Centros hospitalares e Maternidades, entre eles
encontram-se os Centros Hospitalares de Santa Maria e Loures (Cfr. Comunicação
do Ministério da Saúde – doc. 12 prova junta pelos réus);
R)
Por decisão do Presidente da ARSLVT foi determinada a distribuição de
todas as grávidas que estavam a ser seguidas na MAC, para outros
estabelecimentos hospitalares (Cfr. Parecer da CNSMCA – doc. 8 prova junta
pelos réus);
S)
O Hospital de Loures tem abertura agendada para 27 de Fevereiro
(Cfr. Comunicação do Ministério da Saúde – doc. 12 Prova junta pelos réus);
T)
O Hospital de Loures disponibiliza um serviço gratuito de apoio às
grávidas carentes de cuidados especiais e um serviço de acompanhamento semanal
de obstetrícia ao domicílio e transporte sem encargos para o utente (Cfr.
Minuta de contrato de atribuição de apoios financeiros – cfr Doc. 15; prova
junta pelos réus);
U)
A Maternidade Estevão Ferreira, uma das opções de transferência de
Joana Tan Bemnascido, foi congratulada com um prémio pela investigação feita na
área da Hipoplasia do Coração Esquerdo pela Sociedade Europeia de Cardiologia.
Doença que afecta o bebé em causa. (Cfr Cópia da Noticia da Ciência Hoje – doc.
5 – contra-interessados);
V)
A 28 de Março o processo clínico de Joana foi transferido para o Hospital
de Loures (Cfr. comunicação da MAC – doc. 10 prova junta pelos réus);
W)
O Hospital de Loures
possui urgência direccionada para a área de obstetrícia e pediatria
(Notícia Jornal Público Doc. 14 prova junta pelos réus);
X)
Joana tem a faculdade de requerer através do formulário “bebés-em-transição” o acompanhamento
pelo médico responsável pelo seu caso na MAC (Cfr. comunicação da MAC – doc. 10
prova junta pelos réus);
Y)
O Hospital de Loures
foi galardoado pelo Comité Europeu de Avaliação Dos Cuidados De Saúde
Materna, Pré-Natal e Obstetrícia como uma das unidades melhor preparadas da
Europa (Cfr. Cópia do Prémio conferido por entidade europeia – doc. 11 prova
junta pelos réus);
Z)
O governo com vista a manter os compromissos perante as entidades
externas optou pela não construção do hospital Todos-os-Santos, face aos custos
que comportaria uma obra de tamanha dimensão (Cfr. Comunicação do Ministério da
Saúde – Doc. 12prova junta pelos réus);
Deram-se
como provados os factos alegados:
-
De acordo, com as regras máximas de experiência e de conhecimento
geral;
-
Por acordo, nos factos em que não existiu impugnação;
-
Tendo em consideração as provas apresentadas pelas partes.
3. Base
instrutória:
1. O Hospital de Loures tem boas infra-estruturas e equipamentos para
receber as parturientes? (quesito 40º da PI; 28º e 32º da contestação)
2. As
instalações da MAC colocam em causa a segurança dos utilizadores? (contestação
quesito 13º; 41º da P.I)
3. O Hospital
de Loures tem
equipamentos especializados para o apoio da vida do bebé? (quesito 31º da
contestação e quesito 49º da PI)
4. A
Maternidade Alfredo dos Campos dispõe das melhores infra-estruturas? (quesito 41º
da PI; quesito 46º da PI e quesito 13º contestação)
5. A
deslocação até ao Hospital de Loures é feita em condições que assegurem a saúde da mãe e do feto? (quesito
20º da contestação);
6. O autor
tomou conhecimento da possibilidade de requerer transporte? (quesito 20º da
Contestação)
7. No
transporte, ao Hospital de Loures, a grávida é acompanhada por técnicos
especializados? (20º da contestação);
8. A MAC
dispõe de uma equipa de urgência médica composta por obstetras,
pediatro-neonatologistas, anestesistas e um corpo de enfermeiros, 24 horas por
dia? (quesito 44º da PI)
9. O Hospital
de Loures garante uma
equipa de urgência médica, composta por obstetras e pediatras, 24 horas por
dia? (quesito 30º da Contestação)
10. A equipa
das especialidades de obstetrícia e neonatologia da MAC foram transferidas pra
o Hospital de Loures? (quesito 41º da Contestação)
11. A parturiente vai ser acompanhada pela mesma
equipa médica? (quesito 8º e 10º da contestação)
12. O
encerramento imediato da MAC colocará em causa a saúde da grávida ou do feto? (quesito
53º da PI)
13. O
encerramento da MAC vai permitir uma maior qualidade dos serviços prestados nos
outros centros hospitalares? (quesito 20º contestação dos contra-interessados)
Lisboa, 18 de Maio de 2012
Os juízes,
Ana Filipa Costa
Ana Maria Pereira
Ana Rita Pereira
Cátia Muchacho
Diogo Ramos
Hélder Correia
sábado, 19 de maio de 2012
Garantias Contenciosas do Particular em Relação ao Acto Interno
Os processos previstos no CPTA são os urgentes e não urgentes. Estes subdividem-se em duas formas de processo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.
Enquanto as causas a que o CPTA faz corresponder á forma de acção administrativa comum tramitam segundo os termos do Código de Processo Civil, segundo os artigos 35º nº1 e 42º nº1 CPTA, as correspondentes á forma de acção administrativa especial tem um modelo próprio de tramitação especificamente regulado no CPTA, art. 35º nº2; 46º nº1 e 78º e ss`. Esta contraposição feita pelo CPTA assenta sobre o critério de se saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da administração. É nesta base que, nos termos do art.46º CPTA, seguem a forma de acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos á remoção de actos de autoridade praticados pela Administração, entenda-se os actos administrativos ou normas regulamentares, e os processos que visam condenar a Administração á emissão desses actos de autoridade. Os demais casos caiem na alçada da Acção Administrativa Comum.
As pretensões que seguem a forma de Acção Administrativa Especial são de quatro tipos: (1) impugnação de actos administrativos, com vista á respectiva anulação ou declaração de nulidade ou inexistência, nos termos dos artigos 46º nº2 a) e 50º a 65º CPTA; (2) condenação á prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos, á luz dos artigos 46º nº2 b) e 66º a 71º CPTA; (3) impugnação de normas regulamentares dirigida á declaração da respectiva ilegalidade, á face dos artigos 46º nº2 c) e 72º a 76º CPTA; (4) declaração de ilegalidade por omissão das normas regulamentares legalmente devidas, nos termos dos artigos 46º nº2 d) e 77º CPTA. Todos os casos que não caiem na previsão destas normas tramitam segundo as regras da Acção Administrativa Comum.
Da impugnação de actos administrativos, o primeiro pressuposto de que depende a dedução em juízo da pretensão impugnatória do particular é o da legitimidade. Esta matéria está tratada de modo genérico no art. 9º nº1 CPTA e de forma especifica no art. 55º CPTA. Nos termos do art. 55º nº1 a), tem legitimidade para impugnar um acto administrativo que alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos legalmente protegidos.
Convém tentar perceber qual o alcance da expressão “interesse directo e pessoal” referido no artigo.
Segundo MÁRIA AROSO DE ALMEIDA a utilização da fórmula “interesse directo e pessoal”, em contraposição á ideia de lesão de “direitos ou interesses legalmente protegidos”, que é apresentada como um exemplo e, logo, como uma das suas formas possíveis de concretização, aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de se basear necessariamente na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, basta a circunstancia de o acto estar a provocar no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de maneira que a anulação ou declaração de nulidade desse acto lhe traz pessoalmente a ele uma vantagem directa ou imediata. Continua, nesta linha, a afirmar que a anulação ou declaração da nulidade de actos administrativos pode ser solicitada por quem nisso tenha interesse, no sentido de que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de resultar desta anulação ou declaração de nulidade.
Sublinha ainda o facto de o CPTA ter abandonado a fórmula “interesse directo, pessoal e legítimo”, fórmula esta acolhida nos artigos 821º nº2 do Código Administrativo e 46º nº1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. O CPTA abandonou a referencia ao carácter legitimo, isso porque, no entender deste mesmo autor, este requisito não possui uma real autonomia, se apenas reportado á ideia de que o interesse que move o autor não pode ser ilícito.
O carácter pessoal do interesse quererá significar a existência de que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal, portanto, que ele reivindique para si próprio, ou seja o impugnante á parte legitima porque alega ser o titular do interesse em nome do qual se desencadeou o processo.
O carácter directo, por seu turno, prende-se, admitindo que o impugnante é efectivamente o titular do interesse, com a questão de se saber se existe um interesse actual em pedir a anulação ou declaração de nulidade do acto que é impugnado, no sentido de que existe uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório. Portanto este requisito já não tem a ver com a legitimidade processual em si, mas sim com a questão de se saber se o alegado titular do interesse tem efectivamente necessidade de tutela judiciária, ou seja, tem a ver com o interesse pessoal ou o interesse em agir. Em suma, o interesse pessoal prende-se com a legitimidade processual, enquanto o interesse directo prende-se com o interesse processual.
Cabe destacar que o CPTA atribui ainda nos termos do art.9º nº2 e 55º nº1 f), a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, a legitimidade para propor, nos termos da lei, processos principais destinados á defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural, e os bens do Estado (…)”.
Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA este alargamento da legitimidade processual activa, constitui o plano em que mais se evidencia a filosofia do novo contencioso administrativo de procurar “o necessário equilíbrio entre a dimensão subjectiva e a dimensão objectiva, na certeza de que o aperfeiçoamento do sistema no sentido de proporcionar aos cidadãos a mais efectiva tutela dos seus direitos e interesses em nada contende com aproveitamento, em paralelo, das vantagens efectivas associadas aos aspectos objectivistas tradicionais, que lhe permitem funcionar (também) como um instrumento de protecção dos mais relevantes interesses públicos. Pelo contrário, do que se trata é assegurar o que o contencioso administrativo proporcione a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija – admitindo, entretanto, que não sejam só os indivíduos a poderem dirigir-se a jurisdição administrativa, em defesa dos seus direitos e interesses particulares, mas que também se lhe possam dirigir ao Ministério Público, as entidades públicas, as associações cívicas e os próprios cidadãos, em defesas de interesses públicos, colectivos e difusos”.
No que tange aos actos susceptíveis de serem impugnados, reza o artigo 51º nº1 que “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa”. Segundo este artigo, a eficácia externa é o elemento decisivo do acto administrativo impugnável. Esta referencia feita neste preceito á “ eficácia externa” do acto administrativo apenas tem a ver com a natureza “interno ou externo” dos efeitos que o acto se destina a produzir. Por conseguinte para que um acto administrativo possa ser considerado impugnável é decisivo que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade pública ou privada de forma a fazer com que para estas se possa retirar um efeito útil da supressão do acto do ordenamento jurídico.
Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, o requisito da eficácia externa do acto administrativo “é o mínimo dominador comum: os actos que não só não afectam a esfera jurídica de ninguém, como nem sequer se destinam a produzir efeitos externos, são os únicos que não podem ser impugnados por ninguém,” concluindo que só estes actos não são actos impugnáveis diante do art. 51º nº1 CPTA.
Repara-se que o CPTA, nos termos do art. 52º nº1 consagra o principio de que a impugnação dos actos administrativos não depende da forma sob o qual eles tenham sido praticados. Portanto, independentemente da forma que um acto administrativo apresente – imaginemos por exemplo, que ele esteja inserido num acto legislativo ou regulamentar – ele pode ser impugnado. Nestas circunstâncias, e por que os eventuais interessados podem não se aperceber que o acto legislativo ou regulamentar contém um acto administrativo e, por esta razão deixa expirar, inadvertidamente, o prazo legal de impugnação, o art. 52ºnº2 CPTA, abre, excepcionalmente a possibilidade de estes interessados procederem á impugnação dos actos de execução ou aplicação daquele acto contido em diploma legal ou regulamentar. A mesma solução é dada pelo art. 52º nº3 CPTA para o caso do “ acto que não individualiza os seus destinatários”.
São também impugnáveis, nos termos do art.54º CPTA, os actos administrativos ineficazes. A impugnação do acto que é objecto de execução, embora sem preencher os requisitos necessários para o efeito, é uma excepção á regra da impugnabilidade dos actos administrativos ineficazes. Esta excepção é ainda aberta sempre que “seja seguro e muito provável que o acto vá produzir efeitos”, nos termos do art. 54ºnº1 b), ou, noutros termos, sempre que “segundo um juízo de normalidade, e de acordo com a experiência da vida, haja fortíssima probabilidade ou quase certeza” de que o acto irá produzir efeitos, e, por conseguinte, exista um fundado receio das consequências que hão-de resultar desta produção de efeitos e eventual do acto (ainda) ineficaz.
Portanto, neste art.54º o legislador valora a eficácia do acto, não no que tem que ver com a questão da substancia do acto, com a questão da natureza (intrínseca) dos efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica e, portanto, em saber se em si mesmo ele é ou não um acto administrativo impugnável; mas sim, com a questão (extrínseca) a saber se ele origina consequências que, em determinado momento, justifiquem a sua impugnação.
Assim, relativamente a esta matéria, a regra será a de que o acto ineficaz, por não introduzir qualquer modificação na ordem jurídica que possa ser removida através da sua anulação ou, por ventura, declaração de nulidade, a um acto insusceptível de ser impugnado; mas – e esta é a excepção – se o acto sendo ineficaz for, ainda assim, objecto de execução, já se estará diante uma situação de necessidade de tutela que justifica o recurso á via judicial. Portanto, aqui a questão está em saber se existe ou não interesse em agir.
Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, “quando se diz que a eficácia dos actos administrativos é requisito da respectiva impugnabilidade, o que pretende dizer-se é que os actos administrativos não podem ser impugnados enquanto não tiverem preenchido os eventuais requisitos de que depende o inicio da produção dos seus efeitos” (…), “o que se pretende é evitar a impugnação de actos que, abstraindo da questão da sua (in) validade, não preencham os requisitos de que porventura dependa a produção dos seus efeitos.”
Não obstante, quanto ao decurso do prazo para a impugnação destes actos, o ónus de impugnação tempestiva dos actos administrativos só se constitui a partir do momento em que se preencher os requisitos de que depende a sua eficácia, esta conclusão retira-se do próprio art. 54º nº1 CPTA que se refere a impugnação de actos administrativos ineficazes como uma possibilidade dentro dos casos ai previstos, e não como um ónus sujeito a prazo.
Quanto ao prazo para a impugnação de actos administrativos, a impugnação de actos nulos ou inexistentes, nos termos do art.58ºnº1 CPTA, não está sujeita a prazo, o particular pode, portanto, impugnar estes actos a todo tempo.
Já quanto a impugnação deduzida pelos particulares contra actos anuláveis, “salvo disposições em contrário”, o prazo é 3 meses, conforme o art. 58ºnº2 b) do CPTA. Contudo, ao abrigo do art.58ºnº4 CPTA, qualquer das pessoas ou entidades com legitimidade para impugnar o acto anulável podem fazê-lo, mesmo expirado o prazo de 3 meses prescrito pelo art.58nº2 b), desde que, por um lado, ainda não tenha expirado o prazo de 1 ano e, por outro, o tribunal, ouvida(s) a(s) outra(s) parte(s) no processo, em nome do principio do contraditório, considere provada a ocorrência de uma das circunstanciais que se segue: a) a conduta da administração induziu o interessado em erro; b) o atraso na impugnação é desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades que colocava á identificação do acto impugnável ou a questão da sua qualificação como acto administrativo ou como norma; ou, c) verificou-se uma situação de justo impedimento.
Providências Cautelares
Como expressamente resulta do artigo 268º, nº 4, da CRP, a tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Pública inclui a adopção de medidas cautelares adequadas. É, na verdade, essencial à realização da justiça que os tribunais possam adoptar, em momento anterior àquele em que o pro¬cesso vem a ser decidido, providências cautelares, destinadas a dar uma regu¬la¬ção provi¬só¬ria aos interesses envolvidos no litígio. Em princípio, as providências caute¬lares estabelecem uma regulação provisória para o litígio, dirigida a assegurar a justa composição dos interesses durante a pendência do processo declarativo. Como refere o artigo 112º, nº 1 CPTA, as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais e, portanto, para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infru¬tuo¬si¬da¬de, seja por retardamento. Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é de¬¬terminado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no pro¬cesso princi¬pal. A sentença é parcialmente inútil em virtude do retarda¬mento, na me¬di¬da em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a ver¬dade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil re¬pa¬ra¬ção que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve duran¬te a pendência do processo. As providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como si¬mul¬ta¬nea-mente ou mesmo depois da pro¬po¬situra da acção prin¬¬cipal, artigo 114º, nº 1 CPTA. Tanto se pode pedir uma providência cautelar, como várias, por forma a obter, da conjugação dos efeitos de cada uma, o resultado pre¬ten¬dido, artigo 112º, nº 1, podendo também o tribunal optar pela adopção de uma ou de várias providências e até, ouvidas as partes, pela adopção de outra ou de ou¬tras, em cumulação ou em subs¬ti¬tui¬ção daquela ou da¬que¬las que ti¬nham si-do concre¬tamente requeridas, “quan¬do tal se revele ade¬¬quado a evi¬tar ou ate¬nuar a le¬são dos interesses defendidos pelo reque¬rente e seja me¬nos gra¬vo¬so para os de¬¬mais interesses, públicos ou privados, em presença”, artigo 120º, nº 3 CPTA. Como desde logo resulta do teor do artigo 112º, nº 1 CPTA, ao re¬fe¬¬rir-se a “quem possua le¬gitimidade para intentar um processo junto dos tribunais ad¬mi¬nis¬¬tra¬ti¬vos”, mas tam¬bém transparece dos vários preceitos que, ao longo do Título V, se re¬¬ferem aos “interesses que o requerente visa assegurar”, por exemplo, os artigos 120º e 129º CPTA, a le¬gi¬ti¬mi¬da¬de para requerer a adopção de pro-vidências cautelares não per¬tence apenas aos par¬ti¬cu¬la¬res que recorram à justiça ad¬mi¬nis-trativa em defesa dos seus di¬reitos ou interesses legal¬men¬te protegidos, mas também ao Mi-nistério Público, aliás, a referência no artigo 124º, nº 1 CPTA e a quem quer que actue no exercício da acção po¬pu¬lar ou impugne um acto ad¬¬ministrativo com funda¬men¬to num in-teresse directo e pes¬soal, no óbvio pressuposto de que a todos deve ser reconhecida a possibilidade de verem acautelada a utilidade do pro¬ces¬so prin¬cipal que estão legitimados a intentar. Por este motivo se surpreende, em diversos preceitos, a começar pelo artigo 120º, nºs 2 e 3 CPTA, que impõem ao juiz o dever de ponderar “os interesses, públicos e pri¬¬vados, em presença”, a preocupação do Código em evitar uma terminologia assente na clássica con¬-tra¬po¬si¬ção entre o interesse privado, que seria prosseguido pelo requerente da pro¬vi¬dência, e o interesse pú¬bli¬¬co, que seria titu¬lado pela Administração demandada. Como foi assinalado durante a dis¬cus¬são pú¬blica sobre a reforma do contencioso administrativo, multiplicam-se hoje “as situações em que es¬tão em causa decisões com¬ple¬xas, envolvendo uma mul¬ti¬pli¬ci-dade de interesses públicos e pri¬va¬dos conflituantes, co¬mo acontece nas relações ju¬rí¬di¬cas poligonais, ambientais e urba¬nís¬¬ti¬cas”, em que muitas ve¬zes o requerente, seja ele o Mi-nistério Público, uma associação ambientalista ou um gru¬po de moradores, se movem em defesa de interesses públicos, porventura contrapostos aos (outros) interesses públicos que determinaram a actuação da Administração, e “só uma ade¬quada ponderação global dos interesses em presença per¬mi¬¬tirá alcançar uma de¬ci¬são ju¬dicial justa”. As providências cautelares caracterizam-se fundamentalmente pelos traços da instrumentalidade e da provisoriedade. Estes traços transparecem do regime do CPTA. A instrumentalidade, em relação a um processo principal, transparece, des¬de lo¬go, do facto de o processo cautelar só po¬der ser desencadeado por quem tenha le¬gi¬ti¬mi¬¬da¬de para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo prin¬¬ci¬pal, em ordem a assegurar a utilidade da sen-tença que nele virá a ser proferida, ar¬tigo 112º, nº 1 CPTA. Mas é claramente afirmada no artigo 113º, nº 1 CPTA, onde se assume que “o pro¬¬¬ces¬so cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”. Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado “como preliminar”, artigo 113º, nº 1 CPTA e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado artigo 123º, nº 2 CPTA. Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões, artigo 123º, nº 1 CPTA. A provisoriedade transparece da possibilidade de o tri¬bu-nal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das cir¬cuns¬tâncias inicialmente existentes, artigo 124º, nº 1 CPTA, designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido in-ter¬posto recurso com efeito suspensivo, artigo 124º, nº 3 CPTA. De referir que o sentido do artigo 124º, nº 3 CPTA, é apenas o de estabelecer que a cir¬cuns¬tân¬cia nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se a providência deve ser man¬tida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída. O regime do pre¬ceito com¬pre¬en¬de-se desde o mo¬men¬to em que, de acordo com o artigo 120º, nº 1 CPTA, o fumus boni iuris constitui um dos cri¬té¬rios a con¬si¬de¬rar para a concessão ou recusa das providências cautelares, sendo mesmo o único na hi¬pó¬te¬se prevista no artigo 120º, nº 1, alínea a) CPTA. Por outro lado, é afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, atra¬vés da concessão de uma pro¬vi¬dên¬cia cau¬telar, o que só à sentença final cumpre pro¬¬por¬¬cio¬nar, se vier a dar provimento às pre¬tensões deduzidas no processo principal. Não significa isto que uma providência cautelar não possa antecipar, a título pro¬vi¬só¬rio, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá de¬¬terminar a título definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade, lugar a título pro¬visório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a con¬¬clusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente cria¬da. Assim, se o interessado pretende que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso em condições precárias, até que, no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito. O que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a cons¬ti¬tui¬ção de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode de¬¬terminar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no pro¬ces¬so principal, o juiz chegar, a final, a con¬¬clusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pre¬ten¬der a ob¬ten¬ção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tri¬¬¬bu¬nal não pode impor, como pro¬vi¬dên¬cia cautelar, que a li¬cença ou a autorização sejam concedidas. Quando o periculum in mora possa com¬pro¬me¬ter o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena de a concessão da providência fazer com que o pro-ces¬so principal se torne inútil, o que é ne¬ces¬sá¬rio é ob¬ter, com carácter de ur¬gência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tu¬tela cau¬te¬lar, mas ao do¬mí¬nio da tu¬tela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que de¬pen¬de a utilização de pro¬cessos principais urgentes espe¬cificamente instituídos na lei, como a in¬timação para protecção de di-rei¬tos, li¬ber¬da¬des e ga¬rantias, que inter¬vém precisamente, como diz o artigo 109º, nº 1 CPTA, quan¬do não seja possível ou suficiente, nas circuns¬¬¬tân¬cias do caso, o decretamento de uma pro¬vi¬dência cautelar.
quarta-feira, 16 de maio de 2012
15 de Maio de 2012
EXMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE CÍRCULO DE LISBOA
Agindo na qualidade de contra
interessado ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
vem a juízo:
MATERNIDADE
ESTEVÃO FERREIRA, PPP, a pessoa colectiva de direito
público-privado, portadora do NPC nº 79647507, contribuinte fiscal nº
285474763, com sede Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures, aqui
representada pelo seu director-geral Romeu Teófilo, com poderes para este acto.
Contestar a acção intentada por:
JOÃO MALÓ BEMNASCIDO, com residência em
Av. da República, nº20, 4ºdto, 1020-123 Lisboa.
Nos seguintes termos:
I
– QUESTÕES PRÉVIAS
I.1
– Da Impugnação dos Actos
1º
Com a presente acção pretende-se
contestar a impugnação do despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de
Abril de 2012, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 65, de 20 de
Abril de 2012, que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos,
e despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 27 de Abril de 2012, que determina
que as grávidas que estejam a ser acompanhadas na Maternidade Alfredo dos
Campos, deverão ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares.
I.2
– Da Legitimidade
2º
Determina o artigo 57.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, que tem legitimidade para impugnar a
acção “os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório
possa directamente prejudicar (…) e que possam ser identificados em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
3º
Na presente acção, o contra-interessado
é assim parte legítima, dado que ambas as impugnações dos actos administrativos
lhe causam directamente prejuízo, e a não procedência destas lhe trará
benefícios, como ficará provado posteriormente.
4º
Pelo que se conclui que a Maternidade
Estevão Ferreira, PPP, é parte legítima para contestar a impugnação de ambos os
actos.
II
– DOS FACTOS
5º
A Maternidade Estevão Ferreira, é uma
entidade de parceria público-privada, que tem como finalidades essenciais o
acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria
qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a projectos cujo
desenvolvimento requer, da parte dos parceiros, elevadas capacidades
financeira, técnica e de gestão de recursos e a manutenção de condições de
sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato. Tendo em conta a
natureza da entidade em causa, parte dos seus fundos têm origem pública.
6º
Sita na Rua das Âncoras, lote nº16,
2400-254 Loures.
7º
A Maternidade Estevão Ferreira
(doravante MEF), PPP, é uma entidade autónoma, independente de qualquer
hospital;
8º
A MEF, PPP, disponibiliza um serviço
personalizado na área da obstetrícia/ginecologia, possuindo um acompanhamento
permanente no pós-parto e pediatria.
9º
As áreas de especialização que a MEF, PPP,
disponibiliza são Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria, Serviço de Urgência e
Procriação Medicamente Assistida.
Junta-se documento com os serviços
detalhados das áreas de intervenção (Doc.1)
10º
A
MEF, PPP, garante aos seus utentes um sistema de deslocação para a utilização
de qualquer serviço relacionado com a maternidade.
11º
O autor alega nos factos 29º a 31º
presentes na petição inicial, que a paciente não tem como se deslocar à
maternidade, pelo que constituiria um grave risco para a saúde da grávida. No
entanto, isto não se torna um obstáculo para que Joana Bemnascida usufrua dos
serviços da MEF, PPP, pois como foi referido no facto anterior a deslocação
é-lhe assegurada de forma segura e rápida.
12º
Acresce ao referido que o serviço de
transporte assegurado pela nossa maternidade dispõe de uma equipa médica e
equipamentos necessários para solucionar qualquer urgência que surja.
13º
Cada equipa médica tem conhecimento do
historial clínico de cada utente que solicite este transporte.
14º
As viagens que Joana Bemnascida tiver
(caso pretenda ser seguida na MEF, PPP) que realizar periodicamente à MEF, PPP,
serão devidamente acompanhadas pela equipa médica, que assegurará todos os
problemas inerentes à sua gravidez.
15º
Relativamente ao facto 37º constante na
petição inicial do autor, aludimos que o percurso para Loures é composto por
vias de acesso rápido e prioritário, permitindo uma viagem célere.
16º
As deslocações no centro da cidade de
Lisboa, nomeadamente na zona do Saldanha e arredores, tornam a viagem mais
demorada, aumentando o risco para a saúde dos pacientes.
17º
O
trajecto pedonal na zona do Saldanha poderá implicar eventuais lesões
irreversíveis no estado clínico da paciente, devido à movimentação bastante
intensa.
18º
A
notícia de previsão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos
(doravante MAC), foi lançada em Abril de 2011, no Jornal Público e nos meios de
comunicação de social, pelo que o casal não poderá alegar total desconhecimento
deste facto. (Doc.2 e 3)
19º
Na notícia referida no facto anterior, a
Ministra da Saúde indica os motivos do encerramento de vários estabelecimentos
hospitalares (nomeadamente a MAC), dentro dos quais se destaca a racionalização
e organização da rede hospitalar pública.
20º
Com o consequente encerramento da MAC
haverá uma maior concentração de pacientes na MEF, PPP, permitindo uma maior
qualidade dos serviços prestados.
21º
O aumento da qualidade é justificado
pelo facto das infra-estruturas da MEF, PPP terem capacidade para suportar um
maior número de pacientes, do que suporta actualmente.
22º
Haverá uma distribuição dos
profissionais de saúde e dos equipamentos que serão redireccionados para
diversas entidades hospitalares, nomeadamente a MEF, PPP.
23º
Acresce ao referido o facto dos Fundos
Públicos serem diminutos para dar resposta ao elevado número de entidades
hospitalares. A concentração destas permite uma maior rentabilização dos
materiais clínicos, o que conduz a melhores resultados.
24º
A rede informática do Sistema Nacional
de Saúde é unitária, deste modo o historial clínico de cada paciente pode ser
consultado em qualquer estabelecimento hospitalar.
25º
No caso de Joana Bemnascida (pretender
ser seguida pelos profissionais da MEF, PPP), o processo pode ser consultado
pelos profissionais de saúde da MEF, PPP, não havendo risco de desconhecimento
da sua especial situação clínica.
26º
A relação de confiança existente entre a
Joana e o médico que acompanhava a sua situação clínica, pode ser estabelecida
com qualquer profissional de saúde da MEF, PPP, dado que estes têm igual
competência, para além de que não se exclui a possibilidade de o médico que a
acompanha ser transferido para a MEF, PPP.
27º
Mesmo que a transferência não ocorra, a
MEF, PPP, estabelece um sistema de comunicação permanente com médicos de outros
hospitais e maternidades.
28º
A MEF, PPP, é líder em progressos
tecnológicos provados por um estudo da empresa OBMED. (Doc.4)
29º
A MEF, PPP, ocupa uma posição
privilegiada no rating das melhores maternidades europeias. (Doc.4)
30º
A Sociedade Europeia de Cardiologia
atribuiu à MEF, PPP, um prémio pela investigação feita na área da Hipoplasia do
Coração Esquerdo. (Doc. 5)
31º
No caso de Joana e do seu feto será
benéfico o seu acompanhamento clinico na MEF, PPP, uma vez que nesta a
assistência é mais eficaz, dado que o feto padece de Síndrome de Hipoplasia do
Coração Esquerdo.
32º
O Instituto Nacional de Estatística
(INE) apresentou no início de 2012 os dados relativos à natalidade e
mortalidade das seguintes maternidades, nomeadamente a MAC, MEF, PPP, MST e
MJM. (Doc. 6).
33º
O estudo demonstra que a taxa de
mortalidade nunca poderá ser de 0% em nenhuma maternidade, porque é inevitável
não ocorrer fatalidades.
34º
O facto 51º apresentado na petição
inicial é completamente irrisório, acrescentando o facto de se referir a um
prazo de três anos.
III
– DE DIREITO
III.1 - Legitimidade
35º
“Resulta da natureza das coisas e da
aplicabilidade supletiva do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade da
existência de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário activo,
sempre que se preencham os requisitos genericamente previstos no artigo 28.º do
CPC supletivamente aplicável ex vi
artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, como refere
Mário Aroso de Almeida (in: Manual de Processo Administrativo, Almedina, página
58).
36º
De acordo com o artigo 28.º/1 do CPC, não
seria necessário estarem ambos (Joana Bemnascida e João Bemnascido) em juízo
porque nem a lei nem o negócio assim o exigem.
37º
Contudo, o disposto no número 2 do
artigo 28.º do CPC refere que é “necessária intervenção de todos os
interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja
necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”.
Conforme a segunda parte do referido
artigo, é produzido o efeito útil normal sempre que, possa regular
definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido
formulado.
38º
A presente acção foi apenas intentada
por João Bemnascido, quando deveria ter sido proposta por este e por Joana
Bemnascida.
O referido justifica-se pelo facto de
esta situação nunca poder vir a produzir o efeito útil normal uma vez que,
qualquer sentença que venha a ser proferida nunca poderia ser definitiva isto
porque, se Joana intentasse uma nova acção com o mesmo objecto mas com
interesses contrários, o resultado da sentença poderia vir a ser alterado.
39º
A preterição do litisconsórcio
necessário gera uma excepção dilatória, segundo o artigo 493.º/1 e 2, 494.º e)
e 288.º/1 d) do CPC, o que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa e
dão lugar à absolvição da instância.
40º
Estas consequências são aplicáveis ao
caso concreto, dado que era imposto litisconsórcio necessário.
III.2 – Legalidade dos Despachos
41º
Relativamente aos pontos 18º e 19º da
presente contestação, é necessário referir que a publicação do parecer emitido
pelo Ministro da Saúde não é de publicação obrigatória, segundo o artigo 98.º
do CPA.
42º
Contudo, apesar de essa publicação não
ter sido feita (uma vez que não é obrigatória) foi transmitida a intenção de
encerramento da MAC, pelos órgãos de comunicação social, reforçada por
declarações do Ministro da Saúde.
43º
Relativamente aos Despachos nº4567/2012
e nº 78/2012 são válidos.
44º
Tendo em conta que os Despachos nº
4567/2012 e nº 78/2012, visam afectar direitos ou interesses legalmente
protegidos com o encerramento da MAC, o artigo 124.º/1, alínea a) do CPA exige
a sua fundamentação.
45º
O artigo 123.º/1, alínea d) do CPA
acrescenta que deve constar do acto administrativo a sua fundamentação.
46º
A fundamentação, segundo o artigo
125.º/1 do CPA, deve ser “expressa, através de sucinta exposição dos
fundamentos de facto e de direito da decisão”.
47º
O artigo 125.º/3 do CPA refere ainda que “na resolução de assuntos da
mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecanico que reproduza os
fundamantos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias
dos interessados”.
48º
Os Despachos nº4567/2012 e nº78/2012
reproduziram de forma expressa sucinta e clara os fundamentos da decisão de
encerramento da MAC, e de outros estabelecimentos hospitalares.
49º
Tendo em conta as características dessa
fundamentação, tal não envolveu a diminuição das garantias dos diversos
interessados. Portanto, volta-se a frisar a validade dos Despachos nº4567/2012
e nº78/2012.
50º
Nos factos 94º a 103º da PI, os autores
alegam a falta de audiência dos interessados.
51º
A audiência dos interessados vem
prevista nos artigos 100º a 105º do CPA.
52º
O artigo 103º do CPA prevê casos em que
não há lugar à audiência dos interessados. O caso em apreso insere-se na alínea
c) do nº 1 do artigo referido, isto é, existe um número de tal forma elevado de
interessados, que uma audiência destes se tornaria impossível.
53º
O artigo acima referido concebe a
possibilidade de nestes casos se proceder a uma consulta pública.
54º
Ao contrário do alegado pelo autor, a consulta
pública foi realizada. Assim sendo, a alegação da invalidade, pelos autores, é
improcedente.
55º
Todo este procedimento foi realizado de
forma diligente e respeitando os parâmetros da lei.
56º
Quanto à falta de competência do Presidente
do Conselho Directivo da ARSLVT, mencionada nos factos 104º e 105º da PI, a
mesma não procede uma vez que o Despacho do Conselho Directivo da ARSLVT, I.P.,
de 28 de Abril de 2012, ratificou o acto praticado pelo Presidente, segundo o
artigo 137.º/3 do CPA.
III.3 - Princípios
57º
A contrariar o facto invocado no ponto
69º da petição inicial, argumenta-se que não é pacífico na doutrina e na
jurisprudência que a vida humana seja protegida desde a concepção, dado que o
acórdão nº 75/2010 foi declarado constitucional.
58º
Relativamente ao disposto nos factos 73º
e 74º da petição inicial, não é colocado em causa o direito a constituir
família, preservando-se este direito constitucional presente no artigo 36.º/1
da CRP.
59º
O direito a constituir família continua
a ser preservado com o encerramento da MAC, pois o Ministério da Saúde
apresentou várias soluções credíveis, optativas e de segurança nomeadamente a
transferência das pacientes para a MEF, PPP.
EM
CONCLUSÃO:
1. Tendo em conta o disposto, a MAC deve
ser encerrada uma vez que isso permite uma maior optimização dos recursos, uma
melhor distribuição dos dinheiros públicos e a racionalização da rede
hospitalar.
2. As excelentes condições e as equipas
médicas que a MEF, PPP, disponibiliza são uma mais-valia para o autor e família
e para a restante população, como ficou demonstrado.
3. Os Despachos proferidos pelo
Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT e pelo Ministério da Saúde são
válidos, pelo que se deverá prosseguir com o encerramento da MAC, e dos
restantes estabelecimentos hospitalares.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO
SER JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVA:
I) Requer a produção antecipada da
Inspecção Judicial para a prova dos artigos 41.º a 49.º da petição inicial, por considerarmos,
juntamente com o autor, que é indispensável à compreensão do objecto do
litígio.
II) Indica o seguinte rol de
testemunhas:
1.
Tiago Graça Duarte, director da unidade de cardiologia pediátrica da MEF, PPP;
2.
Gustavo Lourenço, subdirector da MEF, PPP;
4.
Ana Pessoa Carvalho, paciente da MEF, PPP.
JUNTA: 6 documentos e procuração
forense.
Os
advogados
Henriqueta Mendes
Cédula profissional nº 7564L
Violeta Pedrosa
Cédula profissional nº 6387L
Rua Almeida Garrett, n.º 101, 7º
Dto. 1600-209 Lisboa
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