terça-feira, 22 de maio de 2012

Parecer do Minstério Público


PROCURADORIA-GERAL DO CÍRCULO DE LISBOA



Parecer nº 35/2012

Processo nº 254349/2012



Exmºs. Srs. Juízes Conselheiros



Aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal compete a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais e direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF).
Nesta acção, estão em causa direitos fundamentais, bem como, direitos e interesses legalmente protegidos, logo, os tribunais competentes para apreciar a acção em causa são os tribunais administrativos e fiscais.
Compete ao Ministério Público (daqui em diante, MP), nos termos dos artigos 219º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e 1º do Estatuto do Ministério Público, a defesa da legalidade e a tutela do interesse público.
Nos termos do artigo 85º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA), o MP pode: solicitar a realização de diligências instrutórias, pronunciar-se sobre o mérito da causa em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos e invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial, bem como quaisquer questões que determinem nulidades ou inexistência do acto impugnado.

A acção em questão é susceptível de tutela jurisdicional efectiva, de acordo com o artigo 2º, nº 1 e 2, alínea d) do CPTA, pois aos direitos e interesses protegidos, corresponde uma tutela jurisdicional, que visa obter a anulação dos actos administrativos.
Assim, estamos perante uma acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º, nº 1 e 2, alínea a) do CPTA.

João Bemnascido intentou acção administrativa especial, na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo, contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (artigo 10º CPTA), em coligação passiva, de acordo com o artigo 12º, nº 1, 2ª parte, alínea a) do CPTA.

Questões prévias:

À Administração Pública, no exercício da função administrativa, cabe a prossecução do interesse público e respeito pelos interesses legalmente protegidos dos particulares.
O princípio do interesse público traduz-se numa directiva finalística que enquadra a actividade de todas as entidades públicas na satisfação do interesse colectivo. O interesse público é definido pelo legislador, em cada momento, cabendo à Administração Pública, que tem margem de liberdade, dar-lhe adequada concretização, no desempenho da função administrativa.
Cabe à Administração a escolha da oportunidade e da adequação do meio de prosseguir o interesse público dentro da sua margem de livre apreciação, sem pôr em causa as vinculações legais a que está adstrito sob pena de ilegalidade, pois a lei não é só o limite à actividade administrativa, mas também o seu fundamento.

Relativamente à impugnação do acto de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (Despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de Abril de 2012, publicado no Diário da República, II série, n.º 65, de 20 de Abril de 2012):

Tendo em conta que estamos perante “um valor constitucionalmente protegido” (artigo 64º da CRP), trata-se de uma acção popular nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPTA, podendo ser intentada por qualquer cidadão que pretenda ver tutelados, em processos especiais e cautelares, valores e bens protegidos, como a saúde pública, tal como dispõe o artigo referido. Deste modo, o autor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, pode dirigir-se aos tribunais administrativos, em defesa desses valores (artigo 2º, nº 1 da Lei 83/95).
No entanto, o particular tem, igualmente, interesse próprio na acção, pelo que tem legitimidade singular, nos termos do artigo 9º, nº 1 do CPTA.

Na petição inicial refere-se a violação de diversos direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à vida e à constituição de família. Pensamos que, neste caso, a discussão não deveria ser colocada nestes termos. Estes direitos não são, de forma alguma, colocados em causa pelo encerramento da maternidade. O único direito que poderia estar em discussão seria o direito à saúde.
O direito à saúde é um direito fundamental (art 64º CRP) que, apesar de constar do catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, é ideia assente de que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe o seu regime (art 17º, e 18º CRP).
É função do Estado assegurar o direito à protecção da saúde, garantindo este acesso aos cidadãos, independentemente das suas condições económicas (art 64º/3 CRP). Como prestação positiva da actuação do Estado, pressupõe a racionalização dos recursos disponíveis, estando a sua realização dependente da realidade económica.
O legislador concretizou este comando constitucional em vários diplomas legais, entre os quais: a Lei de Bases da Saúde (lei nº 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela lei nº 27/2002 de 8 de Novembro e o Decreto-lei nº28/2008 de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do sistema nacional de saúde).
No entanto, concluímos que este direito também não seria violado, uma vez que se encontram diversos hospitais com maternidade na Área Metropolitana de Lisboa, como por exemplo, o Hospital de Santa Maria ou o Hospital de S. Francisco de Xavier.

Além disto, o historial clínico da paciente seria transferido para a Maternidade PPP, o que não poria em causa a sua saúde, pois a equipa clínica que a seguisse na referida unidade hospitalar teria acesso a toda a informação relativa à sua condição médica.

Relativamente aos princípios constitucionais arguidos como tendo sido violados pela decisão de encerramento, como os princípios da tutela da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da justiça, não se encontram, mais uma vez, violados.
O princípio da tutela da confiança não foi violado, pois entendemos que isto só aconteceria, por exemplo, no caso de a paciente já ter o seu parto marcado, porque nesse caso já teria uma legítima expectativa de realizar o seu parto naquele estabelecimento. Não tendo esta marcação sido feita, a paciente não tem qualquer expectativa tutelável, inclusivamente, porque quando uma cidadã entra em trabalho de parto inesperadamente é levada para o hospital mais próximo e não para aquele no qual foi seguida durante a sua gravidez.
Os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça não são, igualmente, violados, pois estas questões não se colocam no caso em apreço. O princípio da igualdade não é colocado em causa, porque todos os pacientes irão ter igual acesso aos vários hospitais da Área Metropolitana. Quanto ao princípio da imparcialidade, não houve qualquer violação, pois cremos que foi feita uma ponderação entre os interesses públicos e privados, não estando o Governo a ser parcial ao encerrar a Maternidade. Pensamos que a decisão de encerramento foi justa, uma vez que a situação de crise em que vivemos, obriga a certos cortes financeiros, para que se mantenha o nível de vida num patamar sustentável.

Alega ainda o autor que existe uma tradição na sua família de nascerem naquela maternidade. Porém, tal não lhe confere legitimidade para impugnar o encerramento da maternidade.

O artigo 267º CRP atribui aos cidadãos o direito de participação no procedimento. Relativamente ao despacho do Ministro, o procedimento adequado para que houvesse participação dos mesmos, seria a consulta pública, uma vez que há dispensa de audiência dos interessados, por estes serem de elevado número (artigo 103º, nº 1, alínea c) CPA). Deste modo, não se verifica a nulidade do acto, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA.
O Ministro também poderia pedir um parecer ao Conselho Nacional da Saúde “ órgão consultivo do Governo” (Lei de Bases da Saúde, Base VII).

Outro vício invocado é o de falta de fundamentação da decisão de encerramento.
O dever de fundamentação é outra garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, nº 3 da CRP). A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, o que pode ser feito por mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pereceres, informações ou proposta, que constituirão nestes casos parte integrante do respectivo acto (art 125º/1CPA). A decisão de encerramento apresenta falta de fundamentos o que, à letra do nº2 do art 125º CPA, equivale à falta de fundamentação e constitui uma ilegalidade.

Com base em todas estas considerações, concluímos pela improcedência da acção intentada, devido à actual conjuntura económica, que levou o Estado português a pedir um empréstimo extraordinário. Por conseguinte, não obstante os direitos fundamentais se encontrarem no topo das prioridades do Estado de Direito Democrático, devemos atender à realidade económica e orçamental do Estado. Assim, à luz da reserva do financeiramente possível, consideramos não existirem meios económicos para a subsistência da existência da Maternidade Alfredo dos Campos.

Relativamente à incompetência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT (Despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 27 de Abril de 2012):

Quanto à violação de direitos, princípios e legalidades alegados na petição inicial, remetemos para o supra referido relativamente ao despacho do Ministro da Saúde.
Contudo, o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea a) da Lei Orgânica das Administrações Regionais de Saúde, concordamos com o autor quando refere que “a competência para coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região, cabe ao Conselho Directivo da ARS e não ao respectivo presidente, que não invoca qualquer delegação de poderes” no quesito 104º da PI.
Desta forma, o despacho do Presidente da ARSLVT é anulável, de acordo com os artigos 135º e 136º do CPA.

Tendo em consideração o que foi anteriormente referido, somos de parecer, ao abrigo dos poderes que são conferidos ao MP, que deve ser considerado procedente o pedido de anulação do acto do Presidente da ARSLVT, por incompetência desse órgão.

Os Procuradores-Gerais

Ana Maria Costa

Ânia Conceição Vaz

Inês Grilo

Mamadu Djaló













Despacho Saneador



Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa 

Processo nº 254349/2012

DESPACHO SANEADOR
(art. 87º nº1 al.a) CPTA)

1.      Saneamento
O tribunal é absoluta e relativamente competente.
As partes têm capacidade e personalidade judiciária; são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo é o próprio e válido.
Não existem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do tribunal.
Ao valor da causa é aplicável o artigo 34.º número 1 do CPTA.

1.1.            Apreciando e decidindo as questões suscitadas:
Da ilegitimidade activa:
Cabe apreciar a questão da legitimidade activa, que implica a titularidade do direito de acção. O artigo 55.º, nº 1, a) do CPTA, dispõe que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “…quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. O autor é parte legítima, já que alega na sua petição inicial ser parte na relação jurídica controvertida. Ele tem na verdade, um interesse legalmente protegido que foi posto em causa, directamente pelos actos administrativos em questão.
Não parece que é violado um direito subjectivo. De forma alguma, no entendimento do tribunal, parece que haja um direito subjectivo a que o filho do autor nasça no Hospital x ou y. O encerramento da MAC não impede que a mãe e o bebé sejam seguidos noutro Hospital. O que não significa que serão acompanhados com mais ou menos cuidado, ou que estariam melhor num ou noutro hospital, não importa para já fazer juízos de valor. Importa apenas que existem outros Hospitais onde o bebé pode nascer.
O autor não especifica expressamente qual é o direito ou interesse que em causa se encontra violado. Porém cumpre apreciar: para se poder fazer um juízo positivo sobre a legitimidade activa, é suficiente que o autor da acção impugnatória alegue, de um modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tem-se entendido que há interesse legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão imediata no interessado, e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica.
Embora haja invocação da sua legitimidade ao abrigo da acção popular social de modo a promover judicialmente o bem saúde pública que é constitucionalmente protegido, tal não é necessário.
Concluindo, o interesse do Autor é legítimo em função da titularidade de interesse jurídico pelo não encerramento da MAC.
Os contra-interessados alegam a ilegitimidade de João, na medida em que, seria necessário haver litisconsórcio natural, nos termos do art. 28 nº2 CPC, aplicado analogicamente, de modo a que, a acção produza o seu efeito útil normal.
Todavia, esta não é a situação em apreço, já que não é considerada como uma das situações previstas pelo legislador no artigo, de modo a evitar decisões inúteis ou contraditórias.
Por serem cônjuges, o mesmo não significa que exista litisconsórcio necessário, visto continuarem a ter legitimidade processual individual.
Afastado que está, este litisconsórcio, podia ser considerado o litisconsórcio voluntario, caso as partes assim o fizessem prevalecer, invocando-o.
Não o fazendo, não existe qualquer ilegitimidade de João, ao abrigo do art. 27º CPC.

2.      Dos factos assentes:

A)     A maternidade Alfredo de Campos (doravante, MAC) tem previsto o seu encerramento para o final de Maio;
B)    O encerramento da MAC foi precedido de consulta pública (Cfr. Doc. Consulta pública nº 16; prova junta pelos réus);
C)    O encerramento foi decidido por Despacho do Ministro da saúde;
D)    A notícia de encerramento da MAC foi lançada em Abril de 2011 (Cfr. Noticia Jornal Público – doc. 14junta pelos réus e Doc. 2 e 3 da contestação dos contra-interessados);
E)    Este encerramento fica a dever-se ao facto de haver uma necessidade de racionalização da rede hospitalar pública por motivo de planeamento económico no actual contexto português; (Notícia do Jornal Público. Cfr. Doc. 2 e 3, quesito 18º da contestação dos contra-interessados; Comunicação da MAC, Cfr. Doc. 10, prova junta pelos réus);
F)     O autor João Maló Bemnascido é casado no regime de comunhão de adquiridos com Joana Tan Bemnascido;
G)    A esposa do Autor está grávida desde Setembro de 2011, tendo revelado os exames médicos estar associada a esta um sério risco de deslocação da placenta, com a agravante de que o feto sofre de síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo;
H)    O parto deverá ocorrer no mês de Maio, daqui se retira que a criança nascerá prematura pelo que necessitará de maiores cuidados;
I)      Joana tem de se deslocar à Maternidade pelo menos uma vez por semana;
J)     Joana não pode frequentar locais muito movimentados e deve evitar o uso de transportes públicos;
K)    O Autor não possui viatura própria;
L)     A gravidez de Joana Tan Bemnascido foi descoberta durante uma consulta de rotina de Ginecologia realizada na MAC, aliás onde a esposa do autor é seguida há já vários anos;
M)    Joana criou uma relação de estreita confiança com a equipa médica da Maternidade;
N)    A equipa médica tem acesso a todo o historial médico de Joana; (quesito 17º e 18º da P.I)
O)    O autor e a esposa escolheram os serviços da Maternidade para o seguimento da gravidez e futuro parto, atendendo à relação de confiança referida no ponto G, na qualidade dos serviços e acima de tudo pela grande proximidade da mesma com o domicílio do casal;
P)    É tradição da família Bemnascido nascer-se na MAC;
Q)    O encerramento da Maternidade levou à transferência das equipas médicas para outros Centros hospitalares e Maternidades, entre eles encontram-se os Centros Hospitalares de Santa Maria e Loures (Cfr. Comunicação do Ministério da Saúde – doc. 12 prova junta pelos réus);
R)    Por decisão do Presidente da ARSLVT foi determinada a distribuição de todas as grávidas que estavam a ser seguidas na MAC, para outros estabelecimentos hospitalares (Cfr. Parecer da CNSMCA – doc. 8 prova junta pelos réus);
S)    O Hospital de Loures tem abertura agendada para 27 de Fevereiro (Cfr. Comunicação do Ministério da Saúde – doc. 12 Prova junta pelos réus);
T)     O Hospital de Loures disponibiliza um serviço gratuito de apoio às grávidas carentes de cuidados especiais e um serviço de acompanhamento semanal de obstetrícia ao domicílio e transporte sem encargos para o utente (Cfr. Minuta de contrato de atribuição de apoios financeiros – cfr Doc. 15; prova junta pelos réus);
U)    A Maternidade Estevão Ferreira, uma das opções de transferência de Joana Tan Bemnascido, foi congratulada com um prémio pela investigação feita na área da Hipoplasia do Coração Esquerdo pela Sociedade Europeia de Cardiologia. Doença que afecta o bebé em causa. (Cfr Cópia da Noticia da Ciência Hoje – doc. 5 – contra-interessados);
V)    A 28 de Março o processo clínico de Joana foi transferido para o Hospital de Loures (Cfr. comunicação da MAC – doc. 10 prova junta pelos réus);
W)   O Hospital de Loures possui urgência direccionada para a área de obstetrícia e pediatria (Notícia Jornal Público Doc. 14 prova junta pelos réus);
X)    Joana tem a faculdade de requerer através do formulário “bebés-em-transição” o acompanhamento pelo médico responsável pelo seu caso na MAC (Cfr. comunicação da MAC – doc. 10 prova junta pelos réus);
Y)     O Hospital de Loures foi galardoado pelo Comité Europeu de Avaliação Dos Cuidados De Saúde Materna, Pré-Natal e Obstetrícia como uma das unidades melhor preparadas da Europa (Cfr. Cópia do Prémio conferido por entidade europeia – doc. 11 prova junta pelos réus);
Z)     O governo com vista a manter os compromissos perante as entidades externas optou pela não construção do hospital Todos-os-Santos, face aos custos que comportaria uma obra de tamanha dimensão (Cfr. Comunicação do Ministério da Saúde – Doc. 12prova junta pelos réus);
Deram-se como provados os factos alegados:
-          De acordo, com as regras máximas de experiência e de conhecimento geral;
-          Por acordo, nos factos em que não existiu impugnação;
-          Tendo em consideração as provas apresentadas pelas partes.

3. Base instrutória:
1.       O Hospital de Loures tem boas infra-estruturas e equipamentos para receber as parturientes? (quesito 40º da PI; 28º e 32º da contestação)
2.      As instalações da MAC colocam em causa a segurança dos utilizadores? (contestação quesito 13º; 41º da P.I)
3.      O Hospital de Loures tem equipamentos especializados para o apoio da vida do bebé? (quesito 31º da contestação e quesito 49º da PI)
4.      A Maternidade Alfredo dos Campos dispõe das melhores infra-estruturas? (quesito 41º da PI; quesito 46º da PI e quesito 13º contestação)
5.      A deslocação até ao Hospital de Loures é feita em condições que assegurem a saúde da mãe e do feto? (quesito 20º da contestação);
6.      O autor tomou conhecimento da possibilidade de requerer transporte? (quesito 20º da Contestação)
7.      No transporte, ao Hospital de Loures, a grávida é acompanhada por técnicos especializados? (20º da contestação);
8.      A MAC dispõe de uma equipa de urgência médica composta por obstetras, pediatro-neonatologistas, anestesistas e um corpo de enfermeiros, 24 horas por dia? (quesito 44º da PI)
9.      O Hospital de Loures garante uma equipa de urgência médica, composta por obstetras e pediatras, 24 horas por dia? (quesito 30º da Contestação)
10.  A equipa das especialidades de obstetrícia e neonatologia da MAC foram transferidas pra o Hospital de Loures? (quesito 41º da Contestação)
11.   A parturiente vai ser acompanhada pela mesma equipa médica? (quesito 8º e 10º da contestação)
12.  O encerramento imediato da MAC colocará em causa a saúde da grávida ou do feto? (quesito 53º da PI)
13.  O encerramento da MAC vai permitir uma maior qualidade dos serviços prestados nos outros centros hospitalares? (quesito 20º contestação dos contra-interessados)

Lisboa, 18 de Maio de 2012


Os juízes,
Ana Filipa Costa
Ana Maria Pereira
Ana Rita Pereira
Cátia Muchacho
Diogo Ramos
Hélder Correia

sábado, 19 de maio de 2012

Garantias Contenciosas do Particular em Relação ao Acto Interno

Os processos previstos no CPTA são os urgentes e não urgentes. Estes subdividem-se em duas formas de processo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Enquanto as causas a que o CPTA faz corresponder á forma de acção administrativa comum tramitam segundo os termos do Código de Processo Civil, segundo os artigos 35º nº1 e 42º nº1 CPTA, as correspondentes á forma de acção administrativa especial tem um modelo próprio de tramitação especificamente regulado no CPTA, art. 35º nº2; 46º nº1 e 78º e ss`. Esta contraposição feita pelo CPTA assenta sobre o critério de se saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da administração. É nesta base que, nos termos do art.46º CPTA, seguem a forma de acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos á remoção de actos de autoridade praticados pela Administração, entenda-se os actos administrativos ou normas regulamentares, e os processos que visam condenar a Administração á emissão desses actos de autoridade. Os demais casos caiem na alçada da Acção Administrativa Comum. As pretensões que seguem a forma de Acção Administrativa Especial são de quatro tipos: (1) impugnação de actos administrativos, com vista á respectiva anulação ou declaração de nulidade ou inexistência, nos termos dos artigos 46º nº2 a) e 50º a 65º CPTA; (2) condenação á prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos, á luz dos artigos 46º nº2 b) e 66º a 71º CPTA; (3) impugnação de normas regulamentares dirigida á declaração da respectiva ilegalidade, á face dos artigos 46º nº2 c) e 72º a 76º CPTA; (4) declaração de ilegalidade por omissão das normas regulamentares legalmente devidas, nos termos dos artigos 46º nº2 d) e 77º CPTA. Todos os casos que não caiem na previsão destas normas tramitam segundo as regras da Acção Administrativa Comum. Da impugnação de actos administrativos, o primeiro pressuposto de que depende a dedução em juízo da pretensão impugnatória do particular é o da legitimidade. Esta matéria está tratada de modo genérico no art. 9º nº1 CPTA e de forma especifica no art. 55º CPTA. Nos termos do art. 55º nº1 a), tem legitimidade para impugnar um acto administrativo que alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos legalmente protegidos. Convém tentar perceber qual o alcance da expressão “interesse directo e pessoal” referido no artigo. Segundo MÁRIA AROSO DE ALMEIDA a utilização da fórmula “interesse directo e pessoal”, em contraposição á ideia de lesão de “direitos ou interesses legalmente protegidos”, que é apresentada como um exemplo e, logo, como uma das suas formas possíveis de concretização, aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de se basear necessariamente na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, basta a circunstancia de o acto estar a provocar no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de maneira que a anulação ou declaração de nulidade desse acto lhe traz pessoalmente a ele uma vantagem directa ou imediata. Continua, nesta linha, a afirmar que a anulação ou declaração da nulidade de actos administrativos pode ser solicitada por quem nisso tenha interesse, no sentido de que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de resultar desta anulação ou declaração de nulidade. Sublinha ainda o facto de o CPTA ter abandonado a fórmula “interesse directo, pessoal e legítimo”, fórmula esta acolhida nos artigos 821º nº2 do Código Administrativo e 46º nº1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. O CPTA abandonou a referencia ao carácter legitimo, isso porque, no entender deste mesmo autor, este requisito não possui uma real autonomia, se apenas reportado á ideia de que o interesse que move o autor não pode ser ilícito. O carácter pessoal do interesse quererá significar a existência de que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal, portanto, que ele reivindique para si próprio, ou seja o impugnante á parte legitima porque alega ser o titular do interesse em nome do qual se desencadeou o processo. O carácter directo, por seu turno, prende-se, admitindo que o impugnante é efectivamente o titular do interesse, com a questão de se saber se existe um interesse actual em pedir a anulação ou declaração de nulidade do acto que é impugnado, no sentido de que existe uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório. Portanto este requisito já não tem a ver com a legitimidade processual em si, mas sim com a questão de se saber se o alegado titular do interesse tem efectivamente necessidade de tutela judiciária, ou seja, tem a ver com o interesse pessoal ou o interesse em agir. Em suma, o interesse pessoal prende-se com a legitimidade processual, enquanto o interesse directo prende-se com o interesse processual. Cabe destacar que o CPTA atribui ainda nos termos do art.9º nº2 e 55º nº1 f), a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, a legitimidade para propor, nos termos da lei, processos principais destinados á defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural, e os bens do Estado (…)”. Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA este alargamento da legitimidade processual activa, constitui o plano em que mais se evidencia a filosofia do novo contencioso administrativo de procurar “o necessário equilíbrio entre a dimensão subjectiva e a dimensão objectiva, na certeza de que o aperfeiçoamento do sistema no sentido de proporcionar aos cidadãos a mais efectiva tutela dos seus direitos e interesses em nada contende com aproveitamento, em paralelo, das vantagens efectivas associadas aos aspectos objectivistas tradicionais, que lhe permitem funcionar (também) como um instrumento de protecção dos mais relevantes interesses públicos. Pelo contrário, do que se trata é assegurar o que o contencioso administrativo proporcione a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija – admitindo, entretanto, que não sejam só os indivíduos a poderem dirigir-se a jurisdição administrativa, em defesa dos seus direitos e interesses particulares, mas que também se lhe possam dirigir ao Ministério Público, as entidades públicas, as associações cívicas e os próprios cidadãos, em defesas de interesses públicos, colectivos e difusos”. No que tange aos actos susceptíveis de serem impugnados, reza o artigo 51º nº1 que “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa”. Segundo este artigo, a eficácia externa é o elemento decisivo do acto administrativo impugnável. Esta referencia feita neste preceito á “ eficácia externa” do acto administrativo apenas tem a ver com a natureza “interno ou externo” dos efeitos que o acto se destina a produzir. Por conseguinte para que um acto administrativo possa ser considerado impugnável é decisivo que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade pública ou privada de forma a fazer com que para estas se possa retirar um efeito útil da supressão do acto do ordenamento jurídico. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, o requisito da eficácia externa do acto administrativo “é o mínimo dominador comum: os actos que não só não afectam a esfera jurídica de ninguém, como nem sequer se destinam a produzir efeitos externos, são os únicos que não podem ser impugnados por ninguém,” concluindo que só estes actos não são actos impugnáveis diante do art. 51º nº1 CPTA. Repara-se que o CPTA, nos termos do art. 52º nº1 consagra o principio de que a impugnação dos actos administrativos não depende da forma sob o qual eles tenham sido praticados. Portanto, independentemente da forma que um acto administrativo apresente – imaginemos por exemplo, que ele esteja inserido num acto legislativo ou regulamentar – ele pode ser impugnado. Nestas circunstâncias, e por que os eventuais interessados podem não se aperceber que o acto legislativo ou regulamentar contém um acto administrativo e, por esta razão deixa expirar, inadvertidamente, o prazo legal de impugnação, o art. 52ºnº2 CPTA, abre, excepcionalmente a possibilidade de estes interessados procederem á impugnação dos actos de execução ou aplicação daquele acto contido em diploma legal ou regulamentar. A mesma solução é dada pelo art. 52º nº3 CPTA para o caso do “ acto que não individualiza os seus destinatários”. São também impugnáveis, nos termos do art.54º CPTA, os actos administrativos ineficazes. A impugnação do acto que é objecto de execução, embora sem preencher os requisitos necessários para o efeito, é uma excepção á regra da impugnabilidade dos actos administrativos ineficazes. Esta excepção é ainda aberta sempre que “seja seguro e muito provável que o acto vá produzir efeitos”, nos termos do art. 54ºnº1 b), ou, noutros termos, sempre que “segundo um juízo de normalidade, e de acordo com a experiência da vida, haja fortíssima probabilidade ou quase certeza” de que o acto irá produzir efeitos, e, por conseguinte, exista um fundado receio das consequências que hão-de resultar desta produção de efeitos e eventual do acto (ainda) ineficaz. Portanto, neste art.54º o legislador valora a eficácia do acto, não no que tem que ver com a questão da substancia do acto, com a questão da natureza (intrínseca) dos efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica e, portanto, em saber se em si mesmo ele é ou não um acto administrativo impugnável; mas sim, com a questão (extrínseca) a saber se ele origina consequências que, em determinado momento, justifiquem a sua impugnação. Assim, relativamente a esta matéria, a regra será a de que o acto ineficaz, por não introduzir qualquer modificação na ordem jurídica que possa ser removida através da sua anulação ou, por ventura, declaração de nulidade, a um acto insusceptível de ser impugnado; mas – e esta é a excepção – se o acto sendo ineficaz for, ainda assim, objecto de execução, já se estará diante uma situação de necessidade de tutela que justifica o recurso á via judicial. Portanto, aqui a questão está em saber se existe ou não interesse em agir. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, “quando se diz que a eficácia dos actos administrativos é requisito da respectiva impugnabilidade, o que pretende dizer-se é que os actos administrativos não podem ser impugnados enquanto não tiverem preenchido os eventuais requisitos de que depende o inicio da produção dos seus efeitos” (…), “o que se pretende é evitar a impugnação de actos que, abstraindo da questão da sua (in) validade, não preencham os requisitos de que porventura dependa a produção dos seus efeitos.” Não obstante, quanto ao decurso do prazo para a impugnação destes actos, o ónus de impugnação tempestiva dos actos administrativos só se constitui a partir do momento em que se preencher os requisitos de que depende a sua eficácia, esta conclusão retira-se do próprio art. 54º nº1 CPTA que se refere a impugnação de actos administrativos ineficazes como uma possibilidade dentro dos casos ai previstos, e não como um ónus sujeito a prazo. Quanto ao prazo para a impugnação de actos administrativos, a impugnação de actos nulos ou inexistentes, nos termos do art.58ºnº1 CPTA, não está sujeita a prazo, o particular pode, portanto, impugnar estes actos a todo tempo. Já quanto a impugnação deduzida pelos particulares contra actos anuláveis, “salvo disposições em contrário”, o prazo é 3 meses, conforme o art. 58ºnº2 b) do CPTA. Contudo, ao abrigo do art.58ºnº4 CPTA, qualquer das pessoas ou entidades com legitimidade para impugnar o acto anulável podem fazê-lo, mesmo expirado o prazo de 3 meses prescrito pelo art.58nº2 b), desde que, por um lado, ainda não tenha expirado o prazo de 1 ano e, por outro, o tribunal, ouvida(s) a(s) outra(s) parte(s) no processo, em nome do principio do contraditório, considere provada a ocorrência de uma das circunstanciais que se segue: a) a conduta da administração induziu o interessado em erro; b) o atraso na impugnação é desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades que colocava á identificação do acto impugnável ou a questão da sua qualificação como acto administrativo ou como norma; ou, c) verificou-se uma situação de justo impedimento.

Providências Cautelares

Como expressamente resulta do artigo 268º, nº 4, da CRP, a tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Pública inclui a adopção de medidas cautelares adequadas. É, na verdade, essencial à realização da justiça que os tribunais possam adoptar, em momento anterior àquele em que o pro¬cesso vem a ser decidido, providências cautelares, destinadas a dar uma regu¬la¬ção provi¬só¬ria aos interesses envolvidos no litígio. Em princípio, as providências caute¬lares estabelecem uma regulação provisória para o litígio, dirigida a assegurar a justa composição dos interesses durante a pendência do processo declarativo. Como refere o artigo 112º, nº 1 CPTA, as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais e, portanto, para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infru¬tuo¬si¬da¬de, seja por retardamento. Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é de¬¬terminado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no pro¬cesso princi¬pal. A sentença é parcialmente inútil em virtude do retarda¬mento, na me¬di¬da em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a ver¬dade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil re¬pa¬ra¬ção que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve duran¬te a pendência do processo. As providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como si¬mul¬ta¬nea-mente ou mesmo depois da pro¬po¬situra da acção prin¬¬cipal, artigo 114º, nº 1 CPTA. Tanto se pode pedir uma providência cautelar, como várias, por forma a obter, da conjugação dos efeitos de cada uma, o resultado pre¬ten¬dido, artigo 112º, nº 1, podendo também o tribunal optar pela adopção de uma ou de várias providências e até, ouvidas as partes, pela adopção de outra ou de ou¬tras, em cumulação ou em subs¬ti¬tui¬ção daquela ou da¬que¬las que ti¬nham si-do concre¬tamente requeridas, “quan¬do tal se revele ade¬¬quado a evi¬tar ou ate¬nuar a le¬são dos interesses defendidos pelo reque¬rente e seja me¬nos gra¬vo¬so para os de¬¬mais interesses, públicos ou privados, em presença”, artigo 120º, nº 3 CPTA. Como desde logo resulta do teor do artigo 112º, nº 1 CPTA, ao re¬fe¬¬rir-se a “quem possua le¬gitimidade para intentar um processo junto dos tribunais ad¬mi¬nis¬¬tra¬ti¬vos”, mas tam¬bém transparece dos vários preceitos que, ao longo do Título V, se re¬¬ferem aos “interesses que o requerente visa assegurar”, por exemplo, os artigos 120º e 129º CPTA, a le¬gi¬ti¬mi¬da¬de para requerer a adopção de pro-vidências cautelares não per¬tence apenas aos par¬ti¬cu¬la¬res que recorram à justiça ad¬mi¬nis-trativa em defesa dos seus di¬reitos ou interesses legal¬men¬te protegidos, mas também ao Mi-nistério Público, aliás, a referência no artigo 124º, nº 1 CPTA e a quem quer que actue no exercício da acção po¬pu¬lar ou impugne um acto ad¬¬ministrativo com funda¬men¬to num in-teresse directo e pes¬soal, no óbvio pressuposto de que a todos deve ser reconhecida a possibilidade de verem acautelada a utilidade do pro¬ces¬so prin¬cipal que estão legitimados a intentar. Por este motivo se surpreende, em diversos preceitos, a começar pelo artigo 120º, nºs 2 e 3 CPTA, que impõem ao juiz o dever de ponderar “os interesses, públicos e pri¬¬vados, em presença”, a preocupação do Código em evitar uma terminologia assente na clássica con¬-tra¬po¬si¬ção entre o interesse privado, que seria prosseguido pelo requerente da pro¬vi¬dência, e o interesse pú¬bli¬¬co, que seria titu¬lado pela Administração demandada. Como foi assinalado durante a dis¬cus¬são pú¬blica sobre a reforma do contencioso administrativo, multiplicam-se hoje “as situações em que es¬tão em causa decisões com¬ple¬xas, envolvendo uma mul¬ti¬pli¬ci-dade de interesses públicos e pri¬va¬dos conflituantes, co¬mo acontece nas relações ju¬rí¬di¬cas poligonais, ambientais e urba¬nís¬¬ti¬cas”, em que muitas ve¬zes o requerente, seja ele o Mi-nistério Público, uma associação ambientalista ou um gru¬po de moradores, se movem em defesa de interesses públicos, porventura contrapostos aos (outros) interesses públicos que determinaram a actuação da Administração, e “só uma ade¬quada ponderação global dos interesses em presença per¬mi¬¬tirá alcançar uma de¬ci¬são ju¬dicial justa”. As providências cautelares caracterizam-se fundamentalmente pelos traços da instrumentalidade e da provisoriedade. Estes traços transparecem do regime do CPTA. A instrumentalidade, em relação a um processo principal, transparece, des¬de lo¬go, do facto de o processo cautelar só po¬der ser desencadeado por quem tenha le¬gi¬ti¬mi¬¬da¬de para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo prin¬¬ci¬pal, em ordem a assegurar a utilidade da sen-tença que nele virá a ser proferida, ar¬tigo 112º, nº 1 CPTA. Mas é claramente afirmada no artigo 113º, nº 1 CPTA, onde se assume que “o pro¬¬¬ces¬so cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”. Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado “como preliminar”, artigo 113º, nº 1 CPTA e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado artigo 123º, nº 2 CPTA. Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões, artigo 123º, nº 1 CPTA. A provisoriedade transparece da possibilidade de o tri¬bu-nal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das cir¬cuns¬tâncias inicialmente existentes, artigo 124º, nº 1 CPTA, designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido in-ter¬posto recurso com efeito suspensivo, artigo 124º, nº 3 CPTA. De referir que o sentido do artigo 124º, nº 3 CPTA, é apenas o de estabelecer que a cir¬cuns¬tân¬cia nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se a providência deve ser man¬tida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída. O regime do pre¬ceito com¬pre¬en¬de-se desde o mo¬men¬to em que, de acordo com o artigo 120º, nº 1 CPTA, o fumus boni iuris constitui um dos cri¬té¬rios a con¬si¬de¬rar para a concessão ou recusa das providências cautelares, sendo mesmo o único na hi¬pó¬te¬se prevista no artigo 120º, nº 1, alínea a) CPTA. Por outro lado, é afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, atra¬vés da concessão de uma pro¬vi¬dên¬cia cau¬telar, o que só à sentença final cumpre pro¬¬por¬¬cio¬nar, se vier a dar provimento às pre¬tensões deduzidas no processo principal. Não significa isto que uma providência cautelar não possa antecipar, a título pro¬vi¬só¬rio, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá de¬¬terminar a título definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade, lugar a título pro¬visório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a con¬¬clusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente cria¬da. Assim, se o interessado pretende que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso em condições precárias, até que, no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito. O que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a cons¬ti¬tui¬ção de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode de¬¬terminar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no pro¬ces¬so principal, o juiz chegar, a final, a con¬¬clusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pre¬ten¬der a ob¬ten¬ção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tri¬¬¬bu¬nal não pode impor, como pro¬vi¬dên¬cia cautelar, que a li¬cença ou a autorização sejam concedidas. Quando o periculum in mora possa com¬pro¬me¬ter o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena de a concessão da providência fazer com que o pro-ces¬so principal se torne inútil, o que é ne¬ces¬sá¬rio é ob¬ter, com carácter de ur¬gência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tu¬tela cau¬te¬lar, mas ao do¬mí¬nio da tu¬tela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que de¬pen¬de a utilização de pro¬cessos principais urgentes espe¬cificamente instituídos na lei, como a in¬timação para protecção de di-rei¬tos, li¬ber¬da¬des e ga¬rantias, que inter¬vém precisamente, como diz o artigo 109º, nº 1 CPTA, quan¬do não seja possível ou suficiente, nas circuns¬¬¬tân¬cias do caso, o decretamento de uma pro¬vi¬dência cautelar.

quarta-feira, 16 de maio de 2012


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
15 de Maio de 2012





EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO

 DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

 DE CÍRCULO DE LISBOA



Agindo na qualidade de contra interessado ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem a juízo:



MATERNIDADE ESTEVÃO FERREIRA, PPP, a pessoa colectiva de direito público-privado, portadora do NPC nº 79647507, contribuinte fiscal nº 285474763, com sede Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures, aqui representada pelo seu director-geral Romeu Teófilo, com poderes para este acto.



Contestar a acção intentada por:



JOÃO MALÓ BEMNASCIDO, com residência em Av. da República, nº20, 4ºdto, 1020-123 Lisboa.



Nos seguintes termos:



I – QUESTÕES PRÉVIAS

I.1 – Da Impugnação dos Actos


Com a presente acção pretende-se contestar a impugnação do despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de Abril de 2012, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 65, de 20 de Abril de 2012, que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, e despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 27 de Abril de 2012, que determina que as grávidas que estejam a ser acompanhadas na Maternidade Alfredo dos Campos, deverão ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares.



I.2 – Da Legitimidade




Determina o artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem legitimidade para impugnar a acção “os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar (…) e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.




Na presente acção, o contra-interessado é assim parte legítima, dado que ambas as impugnações dos actos administrativos lhe causam directamente prejuízo, e a não procedência destas lhe trará benefícios, como ficará provado posteriormente.




Pelo que se conclui que a Maternidade Estevão Ferreira, PPP, é parte legítima para contestar a impugnação de ambos os actos.



II – DOS FACTOS


A Maternidade Estevão Ferreira, é uma entidade de parceria público-privada, que tem como finalidades essenciais o acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a projectos cujo desenvolvimento requer, da parte dos parceiros, elevadas capacidades financeira, técnica e de gestão de recursos e a manutenção de condições de sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato. Tendo em conta a natureza da entidade em causa, parte dos seus fundos têm origem pública. 




Sita na Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures.




A Maternidade Estevão Ferreira (doravante MEF), PPP, é uma entidade autónoma, independente de qualquer hospital;




A MEF, PPP, disponibiliza um serviço personalizado na área da obstetrícia/ginecologia, possuindo um acompanhamento permanente no pós-parto e pediatria.




As áreas de especialização que a MEF, PPP, disponibiliza são Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria, Serviço de Urgência e Procriação Medicamente Assistida.

Junta-se documento com os serviços detalhados das áreas de intervenção (Doc.1)



10º

A MEF, PPP, garante aos seus utentes um sistema de deslocação para a utilização de qualquer serviço relacionado com a maternidade.



11º

O autor alega nos factos 29º a 31º presentes na petição inicial, que a paciente não tem como se deslocar à maternidade, pelo que constituiria um grave risco para a saúde da grávida. No entanto, isto não se torna um obstáculo para que Joana Bemnascida usufrua dos serviços da MEF, PPP, pois como foi referido no facto anterior a deslocação é-lhe assegurada de forma segura e rápida.



12º

Acresce ao referido que o serviço de transporte assegurado pela nossa maternidade dispõe de uma equipa médica e equipamentos necessários para solucionar qualquer urgência que surja.



13º

Cada equipa médica tem conhecimento do historial clínico de cada utente que solicite este transporte.





14º

As viagens que Joana Bemnascida tiver (caso pretenda ser seguida na MEF, PPP) que realizar periodicamente à MEF, PPP, serão devidamente acompanhadas pela equipa médica, que assegurará todos os problemas inerentes à sua gravidez.



15º

Relativamente ao facto 37º constante na petição inicial do autor, aludimos que o percurso para Loures é composto por vias de acesso rápido e prioritário, permitindo uma viagem célere.



16º

As deslocações no centro da cidade de Lisboa, nomeadamente na zona do Saldanha e arredores, tornam a viagem mais demorada, aumentando o risco para a saúde dos pacientes.



17º

O trajecto pedonal na zona do Saldanha poderá implicar eventuais lesões irreversíveis no estado clínico da paciente, devido à movimentação bastante intensa.



18º

A notícia de previsão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (doravante MAC), foi lançada em Abril de 2011, no Jornal Público e nos meios de comunicação de social, pelo que o casal não poderá alegar total desconhecimento deste facto. (Doc.2 e 3)



19º

Na notícia referida no facto anterior, a Ministra da Saúde indica os motivos do encerramento de vários estabelecimentos hospitalares (nomeadamente a MAC), dentro dos quais se destaca a racionalização e organização da rede hospitalar pública.



20º

Com o consequente encerramento da MAC haverá uma maior concentração de pacientes na MEF, PPP, permitindo uma maior qualidade dos serviços prestados.





21º

O aumento da qualidade é justificado pelo facto das infra-estruturas da MEF, PPP terem capacidade para suportar um maior número de pacientes, do que suporta actualmente.



22º

Haverá uma distribuição dos profissionais de saúde e dos equipamentos que serão redireccionados para diversas entidades hospitalares, nomeadamente a MEF, PPP.



23º

Acresce ao referido o facto dos Fundos Públicos serem diminutos para dar resposta ao elevado número de entidades hospitalares. A concentração destas permite uma maior rentabilização dos materiais clínicos, o que conduz a melhores resultados.



24º

A rede informática do Sistema Nacional de Saúde é unitária, deste modo o historial clínico de cada paciente pode ser consultado em qualquer estabelecimento hospitalar.



25º

No caso de Joana Bemnascida (pretender ser seguida pelos profissionais da MEF, PPP), o processo pode ser consultado pelos profissionais de saúde da MEF, PPP, não havendo risco de desconhecimento da sua especial situação clínica.



26º

A relação de confiança existente entre a Joana e o médico que acompanhava a sua situação clínica, pode ser estabelecida com qualquer profissional de saúde da MEF, PPP, dado que estes têm igual competência, para além de que não se exclui a possibilidade de o médico que a acompanha ser transferido para a MEF, PPP.



27º

Mesmo que a transferência não ocorra, a MEF, PPP, estabelece um sistema de comunicação permanente com médicos de outros hospitais e maternidades.



28º

A MEF, PPP, é líder em progressos tecnológicos provados por um estudo da empresa OBMED. (Doc.4)



29º

A MEF, PPP, ocupa uma posição privilegiada no rating das melhores maternidades europeias. (Doc.4)



30º

A Sociedade Europeia de Cardiologia atribuiu à MEF, PPP, um prémio pela investigação feita na área da Hipoplasia do Coração Esquerdo. (Doc. 5)



31º

No caso de Joana e do seu feto será benéfico o seu acompanhamento clinico na MEF, PPP, uma vez que nesta a assistência é mais eficaz, dado que o feto padece de Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo.



32º

O Instituto Nacional de Estatística (INE) apresentou no início de 2012 os dados relativos à natalidade e mortalidade das seguintes maternidades, nomeadamente a MAC, MEF, PPP, MST e MJM. (Doc. 6).



33º

O estudo demonstra que a taxa de mortalidade nunca poderá ser de 0% em nenhuma maternidade, porque é inevitável não ocorrer fatalidades.



34º

O facto 51º apresentado na petição inicial é completamente irrisório, acrescentando o facto de se referir a um prazo de três anos.





III – DE DIREITO

III.1 - Legitimidade

35º

“Resulta da natureza das coisas e da aplicabilidade supletiva do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade da existência de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário activo, sempre que se preencham os requisitos genericamente previstos no artigo 28.º do CPC supletivamente aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, como refere Mário Aroso de Almeida (in: Manual de Processo Administrativo, Almedina, página 58).



36º

De acordo com o artigo 28.º/1 do CPC, não seria necessário estarem ambos (Joana Bemnascida e João Bemnascido) em juízo porque nem a lei nem o negócio assim o exigem.



37º

Contudo, o disposto no número 2 do artigo 28.º do CPC refere que é “necessária intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”.

Conforme a segunda parte do referido artigo, é produzido o efeito útil normal sempre que, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.



38º

A presente acção foi apenas intentada por João Bemnascido, quando deveria ter sido proposta por este e por Joana Bemnascida.

O referido justifica-se pelo facto de esta situação nunca poder vir a produzir o efeito útil normal uma vez que, qualquer sentença que venha a ser proferida nunca poderia ser definitiva isto porque, se Joana intentasse uma nova acção com o mesmo objecto mas com interesses contrários, o resultado da sentença poderia vir a ser alterado.



39º

A preterição do litisconsórcio necessário gera uma excepção dilatória, segundo o artigo 493.º/1 e 2, 494.º e) e 288.º/1 d) do CPC, o que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.



40º

Estas consequências são aplicáveis ao caso concreto, dado que era imposto litisconsórcio necessário.



III.2 – Legalidade dos Despachos

41º

Relativamente aos pontos 18º e 19º da presente contestação, é necessário referir que a publicação do parecer emitido pelo Ministro da Saúde não é de publicação obrigatória, segundo o artigo 98.º do CPA.



42º

Contudo, apesar de essa publicação não ter sido feita (uma vez que não é obrigatória) foi transmitida a intenção de encerramento da MAC, pelos órgãos de comunicação social, reforçada por declarações do Ministro da Saúde.



43º

Relativamente aos Despachos nº4567/2012 e nº 78/2012 são válidos.



44º

Tendo em conta que os Despachos nº 4567/2012 e nº 78/2012, visam afectar direitos ou interesses legalmente protegidos com o encerramento da MAC, o artigo 124.º/1, alínea a) do CPA exige a sua fundamentação.



45º

O artigo 123.º/1, alínea d) do CPA acrescenta que deve constar do acto administrativo a sua fundamentação.



46º

A fundamentação, segundo o artigo 125.º/1 do CPA, deve ser “expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.



47º

O artigo 125.º/3 do CPA refere ainda que “na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecanico que reproduza os fundamantos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”.



48º



Os Despachos nº4567/2012 e nº78/2012 reproduziram de forma expressa sucinta e clara os fundamentos da decisão de encerramento da MAC, e de outros estabelecimentos hospitalares.



49º

Tendo em conta as características dessa fundamentação, tal não envolveu a diminuição das garantias dos diversos interessados. Portanto, volta-se a frisar a validade dos Despachos nº4567/2012 e nº78/2012.



50º

Nos factos 94º a 103º da PI, os autores alegam a falta de audiência dos interessados.



51º

A audiência dos interessados vem prevista nos artigos 100º a 105º do CPA.



52º

O artigo 103º do CPA prevê casos em que não há lugar à audiência dos interessados. O caso em apreso insere-se na alínea c) do nº 1 do artigo referido, isto é, existe um número de tal forma elevado de interessados, que uma audiência destes se tornaria impossível.



53º

O artigo acima referido concebe a possibilidade de nestes casos se proceder a uma consulta pública.



54º

Ao contrário do alegado pelo autor, a consulta pública foi realizada. Assim sendo, a alegação da invalidade, pelos autores, é improcedente.





55º

Todo este procedimento foi realizado de forma diligente e respeitando os parâmetros da lei.




56º

Quanto à falta de competência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT, mencionada nos factos 104º e 105º da PI, a mesma não procede uma vez que o Despacho do Conselho Directivo da ARSLVT, I.P., de 28 de Abril de 2012, ratificou o acto praticado pelo Presidente, segundo o artigo 137.º/3 do CPA. 





III.3 - Princípios

57º

A contrariar o facto invocado no ponto 69º da petição inicial, argumenta-se que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a vida humana seja protegida desde a concepção, dado que o acórdão nº 75/2010 foi declarado constitucional.



58º

Relativamente ao disposto nos factos 73º e 74º da petição inicial, não é colocado em causa o direito a constituir família, preservando-se este direito constitucional presente no artigo 36.º/1 da CRP.



59º

O direito a constituir família continua a ser preservado com o encerramento da MAC, pois o Ministério da Saúde apresentou várias soluções credíveis, optativas e de segurança nomeadamente a transferência das pacientes para a MEF, PPP.







EM CONCLUSÃO:



1. Tendo em conta o disposto, a MAC deve ser encerrada uma vez que isso permite uma maior optimização dos recursos, uma melhor distribuição dos dinheiros públicos e a racionalização da rede hospitalar.



2. As excelentes condições e as equipas médicas que a MEF, PPP, disponibiliza são uma mais-valia para o autor e família e para a restante população, como ficou demonstrado.  



3. Os Despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT e pelo Ministério da Saúde são válidos, pelo que se deverá prosseguir com o encerramento da MAC, e dos restantes estabelecimentos hospitalares.



TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE.



PROVA:

I) Requer a produção antecipada da Inspecção Judicial para a prova dos artigos 41.º  a 49.º da petição inicial, por considerarmos, juntamente com o autor, que é indispensável à compreensão do objecto do litígio.

II) Indica o seguinte rol de testemunhas:

1. Tiago Graça Duarte, director da unidade de cardiologia pediátrica da MEF, PPP;

2. Gustavo Lourenço, subdirector da MEF, PPP;

3. Rute Santos, paciente da MEF, PPP;

4. Ana Pessoa Carvalho, paciente da MEF, PPP.



JUNTA: 6 documentos e procuração forense.



Os advogados



Henriqueta Mendes

Cédula profissional nº 7564L



Violeta Pedrosa

Cédula profissional nº 6387L



Rua Almeida Garrett, n.º 101, 7º Dto. 1600-209 Lisboa