quarta-feira, 16 de maio de 2012


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
15 de Maio de 2012





EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO

 DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

 DE CÍRCULO DE LISBOA



Agindo na qualidade de contra interessado ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem a juízo:



MATERNIDADE ESTEVÃO FERREIRA, PPP, a pessoa colectiva de direito público-privado, portadora do NPC nº 79647507, contribuinte fiscal nº 285474763, com sede Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures, aqui representada pelo seu director-geral Romeu Teófilo, com poderes para este acto.



Contestar a acção intentada por:



JOÃO MALÓ BEMNASCIDO, com residência em Av. da República, nº20, 4ºdto, 1020-123 Lisboa.



Nos seguintes termos:



I – QUESTÕES PRÉVIAS

I.1 – Da Impugnação dos Actos


Com a presente acção pretende-se contestar a impugnação do despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de Abril de 2012, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 65, de 20 de Abril de 2012, que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, e despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 27 de Abril de 2012, que determina que as grávidas que estejam a ser acompanhadas na Maternidade Alfredo dos Campos, deverão ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares.



I.2 – Da Legitimidade




Determina o artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem legitimidade para impugnar a acção “os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar (…) e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.




Na presente acção, o contra-interessado é assim parte legítima, dado que ambas as impugnações dos actos administrativos lhe causam directamente prejuízo, e a não procedência destas lhe trará benefícios, como ficará provado posteriormente.




Pelo que se conclui que a Maternidade Estevão Ferreira, PPP, é parte legítima para contestar a impugnação de ambos os actos.



II – DOS FACTOS


A Maternidade Estevão Ferreira, é uma entidade de parceria público-privada, que tem como finalidades essenciais o acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a projectos cujo desenvolvimento requer, da parte dos parceiros, elevadas capacidades financeira, técnica e de gestão de recursos e a manutenção de condições de sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato. Tendo em conta a natureza da entidade em causa, parte dos seus fundos têm origem pública. 




Sita na Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures.




A Maternidade Estevão Ferreira (doravante MEF), PPP, é uma entidade autónoma, independente de qualquer hospital;




A MEF, PPP, disponibiliza um serviço personalizado na área da obstetrícia/ginecologia, possuindo um acompanhamento permanente no pós-parto e pediatria.




As áreas de especialização que a MEF, PPP, disponibiliza são Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria, Serviço de Urgência e Procriação Medicamente Assistida.

Junta-se documento com os serviços detalhados das áreas de intervenção (Doc.1)



10º

A MEF, PPP, garante aos seus utentes um sistema de deslocação para a utilização de qualquer serviço relacionado com a maternidade.



11º

O autor alega nos factos 29º a 31º presentes na petição inicial, que a paciente não tem como se deslocar à maternidade, pelo que constituiria um grave risco para a saúde da grávida. No entanto, isto não se torna um obstáculo para que Joana Bemnascida usufrua dos serviços da MEF, PPP, pois como foi referido no facto anterior a deslocação é-lhe assegurada de forma segura e rápida.



12º

Acresce ao referido que o serviço de transporte assegurado pela nossa maternidade dispõe de uma equipa médica e equipamentos necessários para solucionar qualquer urgência que surja.



13º

Cada equipa médica tem conhecimento do historial clínico de cada utente que solicite este transporte.





14º

As viagens que Joana Bemnascida tiver (caso pretenda ser seguida na MEF, PPP) que realizar periodicamente à MEF, PPP, serão devidamente acompanhadas pela equipa médica, que assegurará todos os problemas inerentes à sua gravidez.



15º

Relativamente ao facto 37º constante na petição inicial do autor, aludimos que o percurso para Loures é composto por vias de acesso rápido e prioritário, permitindo uma viagem célere.



16º

As deslocações no centro da cidade de Lisboa, nomeadamente na zona do Saldanha e arredores, tornam a viagem mais demorada, aumentando o risco para a saúde dos pacientes.



17º

O trajecto pedonal na zona do Saldanha poderá implicar eventuais lesões irreversíveis no estado clínico da paciente, devido à movimentação bastante intensa.



18º

A notícia de previsão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (doravante MAC), foi lançada em Abril de 2011, no Jornal Público e nos meios de comunicação de social, pelo que o casal não poderá alegar total desconhecimento deste facto. (Doc.2 e 3)



19º

Na notícia referida no facto anterior, a Ministra da Saúde indica os motivos do encerramento de vários estabelecimentos hospitalares (nomeadamente a MAC), dentro dos quais se destaca a racionalização e organização da rede hospitalar pública.



20º

Com o consequente encerramento da MAC haverá uma maior concentração de pacientes na MEF, PPP, permitindo uma maior qualidade dos serviços prestados.





21º

O aumento da qualidade é justificado pelo facto das infra-estruturas da MEF, PPP terem capacidade para suportar um maior número de pacientes, do que suporta actualmente.



22º

Haverá uma distribuição dos profissionais de saúde e dos equipamentos que serão redireccionados para diversas entidades hospitalares, nomeadamente a MEF, PPP.



23º

Acresce ao referido o facto dos Fundos Públicos serem diminutos para dar resposta ao elevado número de entidades hospitalares. A concentração destas permite uma maior rentabilização dos materiais clínicos, o que conduz a melhores resultados.



24º

A rede informática do Sistema Nacional de Saúde é unitária, deste modo o historial clínico de cada paciente pode ser consultado em qualquer estabelecimento hospitalar.



25º

No caso de Joana Bemnascida (pretender ser seguida pelos profissionais da MEF, PPP), o processo pode ser consultado pelos profissionais de saúde da MEF, PPP, não havendo risco de desconhecimento da sua especial situação clínica.



26º

A relação de confiança existente entre a Joana e o médico que acompanhava a sua situação clínica, pode ser estabelecida com qualquer profissional de saúde da MEF, PPP, dado que estes têm igual competência, para além de que não se exclui a possibilidade de o médico que a acompanha ser transferido para a MEF, PPP.



27º

Mesmo que a transferência não ocorra, a MEF, PPP, estabelece um sistema de comunicação permanente com médicos de outros hospitais e maternidades.



28º

A MEF, PPP, é líder em progressos tecnológicos provados por um estudo da empresa OBMED. (Doc.4)



29º

A MEF, PPP, ocupa uma posição privilegiada no rating das melhores maternidades europeias. (Doc.4)



30º

A Sociedade Europeia de Cardiologia atribuiu à MEF, PPP, um prémio pela investigação feita na área da Hipoplasia do Coração Esquerdo. (Doc. 5)



31º

No caso de Joana e do seu feto será benéfico o seu acompanhamento clinico na MEF, PPP, uma vez que nesta a assistência é mais eficaz, dado que o feto padece de Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo.



32º

O Instituto Nacional de Estatística (INE) apresentou no início de 2012 os dados relativos à natalidade e mortalidade das seguintes maternidades, nomeadamente a MAC, MEF, PPP, MST e MJM. (Doc. 6).



33º

O estudo demonstra que a taxa de mortalidade nunca poderá ser de 0% em nenhuma maternidade, porque é inevitável não ocorrer fatalidades.



34º

O facto 51º apresentado na petição inicial é completamente irrisório, acrescentando o facto de se referir a um prazo de três anos.





III – DE DIREITO

III.1 - Legitimidade

35º

“Resulta da natureza das coisas e da aplicabilidade supletiva do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade da existência de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário activo, sempre que se preencham os requisitos genericamente previstos no artigo 28.º do CPC supletivamente aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, como refere Mário Aroso de Almeida (in: Manual de Processo Administrativo, Almedina, página 58).



36º

De acordo com o artigo 28.º/1 do CPC, não seria necessário estarem ambos (Joana Bemnascida e João Bemnascido) em juízo porque nem a lei nem o negócio assim o exigem.



37º

Contudo, o disposto no número 2 do artigo 28.º do CPC refere que é “necessária intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”.

Conforme a segunda parte do referido artigo, é produzido o efeito útil normal sempre que, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.



38º

A presente acção foi apenas intentada por João Bemnascido, quando deveria ter sido proposta por este e por Joana Bemnascida.

O referido justifica-se pelo facto de esta situação nunca poder vir a produzir o efeito útil normal uma vez que, qualquer sentença que venha a ser proferida nunca poderia ser definitiva isto porque, se Joana intentasse uma nova acção com o mesmo objecto mas com interesses contrários, o resultado da sentença poderia vir a ser alterado.



39º

A preterição do litisconsórcio necessário gera uma excepção dilatória, segundo o artigo 493.º/1 e 2, 494.º e) e 288.º/1 d) do CPC, o que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.



40º

Estas consequências são aplicáveis ao caso concreto, dado que era imposto litisconsórcio necessário.



III.2 – Legalidade dos Despachos

41º

Relativamente aos pontos 18º e 19º da presente contestação, é necessário referir que a publicação do parecer emitido pelo Ministro da Saúde não é de publicação obrigatória, segundo o artigo 98.º do CPA.



42º

Contudo, apesar de essa publicação não ter sido feita (uma vez que não é obrigatória) foi transmitida a intenção de encerramento da MAC, pelos órgãos de comunicação social, reforçada por declarações do Ministro da Saúde.



43º

Relativamente aos Despachos nº4567/2012 e nº 78/2012 são válidos.



44º

Tendo em conta que os Despachos nº 4567/2012 e nº 78/2012, visam afectar direitos ou interesses legalmente protegidos com o encerramento da MAC, o artigo 124.º/1, alínea a) do CPA exige a sua fundamentação.



45º

O artigo 123.º/1, alínea d) do CPA acrescenta que deve constar do acto administrativo a sua fundamentação.



46º

A fundamentação, segundo o artigo 125.º/1 do CPA, deve ser “expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.



47º

O artigo 125.º/3 do CPA refere ainda que “na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecanico que reproduza os fundamantos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”.



48º



Os Despachos nº4567/2012 e nº78/2012 reproduziram de forma expressa sucinta e clara os fundamentos da decisão de encerramento da MAC, e de outros estabelecimentos hospitalares.



49º

Tendo em conta as características dessa fundamentação, tal não envolveu a diminuição das garantias dos diversos interessados. Portanto, volta-se a frisar a validade dos Despachos nº4567/2012 e nº78/2012.



50º

Nos factos 94º a 103º da PI, os autores alegam a falta de audiência dos interessados.



51º

A audiência dos interessados vem prevista nos artigos 100º a 105º do CPA.



52º

O artigo 103º do CPA prevê casos em que não há lugar à audiência dos interessados. O caso em apreso insere-se na alínea c) do nº 1 do artigo referido, isto é, existe um número de tal forma elevado de interessados, que uma audiência destes se tornaria impossível.



53º

O artigo acima referido concebe a possibilidade de nestes casos se proceder a uma consulta pública.



54º

Ao contrário do alegado pelo autor, a consulta pública foi realizada. Assim sendo, a alegação da invalidade, pelos autores, é improcedente.





55º

Todo este procedimento foi realizado de forma diligente e respeitando os parâmetros da lei.




56º

Quanto à falta de competência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT, mencionada nos factos 104º e 105º da PI, a mesma não procede uma vez que o Despacho do Conselho Directivo da ARSLVT, I.P., de 28 de Abril de 2012, ratificou o acto praticado pelo Presidente, segundo o artigo 137.º/3 do CPA. 





III.3 - Princípios

57º

A contrariar o facto invocado no ponto 69º da petição inicial, argumenta-se que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a vida humana seja protegida desde a concepção, dado que o acórdão nº 75/2010 foi declarado constitucional.



58º

Relativamente ao disposto nos factos 73º e 74º da petição inicial, não é colocado em causa o direito a constituir família, preservando-se este direito constitucional presente no artigo 36.º/1 da CRP.



59º

O direito a constituir família continua a ser preservado com o encerramento da MAC, pois o Ministério da Saúde apresentou várias soluções credíveis, optativas e de segurança nomeadamente a transferência das pacientes para a MEF, PPP.







EM CONCLUSÃO:



1. Tendo em conta o disposto, a MAC deve ser encerrada uma vez que isso permite uma maior optimização dos recursos, uma melhor distribuição dos dinheiros públicos e a racionalização da rede hospitalar.



2. As excelentes condições e as equipas médicas que a MEF, PPP, disponibiliza são uma mais-valia para o autor e família e para a restante população, como ficou demonstrado.  



3. Os Despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT e pelo Ministério da Saúde são válidos, pelo que se deverá prosseguir com o encerramento da MAC, e dos restantes estabelecimentos hospitalares.



TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE.



PROVA:

I) Requer a produção antecipada da Inspecção Judicial para a prova dos artigos 41.º  a 49.º da petição inicial, por considerarmos, juntamente com o autor, que é indispensável à compreensão do objecto do litígio.

II) Indica o seguinte rol de testemunhas:

1. Tiago Graça Duarte, director da unidade de cardiologia pediátrica da MEF, PPP;

2. Gustavo Lourenço, subdirector da MEF, PPP;

3. Rute Santos, paciente da MEF, PPP;

4. Ana Pessoa Carvalho, paciente da MEF, PPP.



JUNTA: 6 documentos e procuração forense.



Os advogados



Henriqueta Mendes

Cédula profissional nº 7564L



Violeta Pedrosa

Cédula profissional nº 6387L



Rua Almeida Garrett, n.º 101, 7º Dto. 1600-209 Lisboa




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