15 de Maio de 2012
EXMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE CÍRCULO DE LISBOA
Agindo na qualidade de contra
interessado ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
vem a juízo:
MATERNIDADE
ESTEVÃO FERREIRA, PPP, a pessoa colectiva de direito
público-privado, portadora do NPC nº 79647507, contribuinte fiscal nº
285474763, com sede Rua das Âncoras, lote nº16, 2400-254 Loures, aqui
representada pelo seu director-geral Romeu Teófilo, com poderes para este acto.
Contestar a acção intentada por:
JOÃO MALÓ BEMNASCIDO, com residência em
Av. da República, nº20, 4ºdto, 1020-123 Lisboa.
Nos seguintes termos:
I
– QUESTÕES PRÉVIAS
I.1
– Da Impugnação dos Actos
1º
Com a presente acção pretende-se
contestar a impugnação do despacho n.º 4567/2012 do Ministro da Saúde, de 5 de
Abril de 2012, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 65, de 20 de
Abril de 2012, que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos,
e despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 27 de Abril de 2012, que determina
que as grávidas que estejam a ser acompanhadas na Maternidade Alfredo dos
Campos, deverão ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares.
I.2
– Da Legitimidade
2º
Determina o artigo 57.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, que tem legitimidade para impugnar a
acção “os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório
possa directamente prejudicar (…) e que possam ser identificados em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
3º
Na presente acção, o contra-interessado
é assim parte legítima, dado que ambas as impugnações dos actos administrativos
lhe causam directamente prejuízo, e a não procedência destas lhe trará
benefícios, como ficará provado posteriormente.
4º
Pelo que se conclui que a Maternidade
Estevão Ferreira, PPP, é parte legítima para contestar a impugnação de ambos os
actos.
II
– DOS FACTOS
5º
A Maternidade Estevão Ferreira, é uma
entidade de parceria público-privada, que tem como finalidades essenciais o
acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria
qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a projectos cujo
desenvolvimento requer, da parte dos parceiros, elevadas capacidades
financeira, técnica e de gestão de recursos e a manutenção de condições de
sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato. Tendo em conta a
natureza da entidade em causa, parte dos seus fundos têm origem pública.
6º
Sita na Rua das Âncoras, lote nº16,
2400-254 Loures.
7º
A Maternidade Estevão Ferreira
(doravante MEF), PPP, é uma entidade autónoma, independente de qualquer
hospital;
8º
A MEF, PPP, disponibiliza um serviço
personalizado na área da obstetrícia/ginecologia, possuindo um acompanhamento
permanente no pós-parto e pediatria.
9º
As áreas de especialização que a MEF, PPP,
disponibiliza são Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria, Serviço de Urgência e
Procriação Medicamente Assistida.
Junta-se documento com os serviços
detalhados das áreas de intervenção (Doc.1)
10º
A
MEF, PPP, garante aos seus utentes um sistema de deslocação para a utilização
de qualquer serviço relacionado com a maternidade.
11º
O autor alega nos factos 29º a 31º
presentes na petição inicial, que a paciente não tem como se deslocar à
maternidade, pelo que constituiria um grave risco para a saúde da grávida. No
entanto, isto não se torna um obstáculo para que Joana Bemnascida usufrua dos
serviços da MEF, PPP, pois como foi referido no facto anterior a deslocação
é-lhe assegurada de forma segura e rápida.
12º
Acresce ao referido que o serviço de
transporte assegurado pela nossa maternidade dispõe de uma equipa médica e
equipamentos necessários para solucionar qualquer urgência que surja.
13º
Cada equipa médica tem conhecimento do
historial clínico de cada utente que solicite este transporte.
14º
As viagens que Joana Bemnascida tiver
(caso pretenda ser seguida na MEF, PPP) que realizar periodicamente à MEF, PPP,
serão devidamente acompanhadas pela equipa médica, que assegurará todos os
problemas inerentes à sua gravidez.
15º
Relativamente ao facto 37º constante na
petição inicial do autor, aludimos que o percurso para Loures é composto por
vias de acesso rápido e prioritário, permitindo uma viagem célere.
16º
As deslocações no centro da cidade de
Lisboa, nomeadamente na zona do Saldanha e arredores, tornam a viagem mais
demorada, aumentando o risco para a saúde dos pacientes.
17º
O
trajecto pedonal na zona do Saldanha poderá implicar eventuais lesões
irreversíveis no estado clínico da paciente, devido à movimentação bastante
intensa.
18º
A
notícia de previsão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos
(doravante MAC), foi lançada em Abril de 2011, no Jornal Público e nos meios de
comunicação de social, pelo que o casal não poderá alegar total desconhecimento
deste facto. (Doc.2 e 3)
19º
Na notícia referida no facto anterior, a
Ministra da Saúde indica os motivos do encerramento de vários estabelecimentos
hospitalares (nomeadamente a MAC), dentro dos quais se destaca a racionalização
e organização da rede hospitalar pública.
20º
Com o consequente encerramento da MAC
haverá uma maior concentração de pacientes na MEF, PPP, permitindo uma maior
qualidade dos serviços prestados.
21º
O aumento da qualidade é justificado
pelo facto das infra-estruturas da MEF, PPP terem capacidade para suportar um
maior número de pacientes, do que suporta actualmente.
22º
Haverá uma distribuição dos
profissionais de saúde e dos equipamentos que serão redireccionados para
diversas entidades hospitalares, nomeadamente a MEF, PPP.
23º
Acresce ao referido o facto dos Fundos
Públicos serem diminutos para dar resposta ao elevado número de entidades
hospitalares. A concentração destas permite uma maior rentabilização dos
materiais clínicos, o que conduz a melhores resultados.
24º
A rede informática do Sistema Nacional
de Saúde é unitária, deste modo o historial clínico de cada paciente pode ser
consultado em qualquer estabelecimento hospitalar.
25º
No caso de Joana Bemnascida (pretender
ser seguida pelos profissionais da MEF, PPP), o processo pode ser consultado
pelos profissionais de saúde da MEF, PPP, não havendo risco de desconhecimento
da sua especial situação clínica.
26º
A relação de confiança existente entre a
Joana e o médico que acompanhava a sua situação clínica, pode ser estabelecida
com qualquer profissional de saúde da MEF, PPP, dado que estes têm igual
competência, para além de que não se exclui a possibilidade de o médico que a
acompanha ser transferido para a MEF, PPP.
27º
Mesmo que a transferência não ocorra, a
MEF, PPP, estabelece um sistema de comunicação permanente com médicos de outros
hospitais e maternidades.
28º
A MEF, PPP, é líder em progressos
tecnológicos provados por um estudo da empresa OBMED. (Doc.4)
29º
A MEF, PPP, ocupa uma posição
privilegiada no rating das melhores maternidades europeias. (Doc.4)
30º
A Sociedade Europeia de Cardiologia
atribuiu à MEF, PPP, um prémio pela investigação feita na área da Hipoplasia do
Coração Esquerdo. (Doc. 5)
31º
No caso de Joana e do seu feto será
benéfico o seu acompanhamento clinico na MEF, PPP, uma vez que nesta a
assistência é mais eficaz, dado que o feto padece de Síndrome de Hipoplasia do
Coração Esquerdo.
32º
O Instituto Nacional de Estatística
(INE) apresentou no início de 2012 os dados relativos à natalidade e
mortalidade das seguintes maternidades, nomeadamente a MAC, MEF, PPP, MST e
MJM. (Doc. 6).
33º
O estudo demonstra que a taxa de
mortalidade nunca poderá ser de 0% em nenhuma maternidade, porque é inevitável
não ocorrer fatalidades.
34º
O facto 51º apresentado na petição
inicial é completamente irrisório, acrescentando o facto de se referir a um
prazo de três anos.
III
– DE DIREITO
III.1 - Legitimidade
35º
“Resulta da natureza das coisas e da
aplicabilidade supletiva do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade da
existência de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário activo,
sempre que se preencham os requisitos genericamente previstos no artigo 28.º do
CPC supletivamente aplicável ex vi
artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, como refere
Mário Aroso de Almeida (in: Manual de Processo Administrativo, Almedina, página
58).
36º
De acordo com o artigo 28.º/1 do CPC, não
seria necessário estarem ambos (Joana Bemnascida e João Bemnascido) em juízo
porque nem a lei nem o negócio assim o exigem.
37º
Contudo, o disposto no número 2 do
artigo 28.º do CPC refere que é “necessária intervenção de todos os
interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja
necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”.
Conforme a segunda parte do referido
artigo, é produzido o efeito útil normal sempre que, possa regular
definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido
formulado.
38º
A presente acção foi apenas intentada
por João Bemnascido, quando deveria ter sido proposta por este e por Joana
Bemnascida.
O referido justifica-se pelo facto de
esta situação nunca poder vir a produzir o efeito útil normal uma vez que,
qualquer sentença que venha a ser proferida nunca poderia ser definitiva isto
porque, se Joana intentasse uma nova acção com o mesmo objecto mas com
interesses contrários, o resultado da sentença poderia vir a ser alterado.
39º
A preterição do litisconsórcio
necessário gera uma excepção dilatória, segundo o artigo 493.º/1 e 2, 494.º e)
e 288.º/1 d) do CPC, o que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa e
dão lugar à absolvição da instância.
40º
Estas consequências são aplicáveis ao
caso concreto, dado que era imposto litisconsórcio necessário.
III.2 – Legalidade dos Despachos
41º
Relativamente aos pontos 18º e 19º da
presente contestação, é necessário referir que a publicação do parecer emitido
pelo Ministro da Saúde não é de publicação obrigatória, segundo o artigo 98.º
do CPA.
42º
Contudo, apesar de essa publicação não
ter sido feita (uma vez que não é obrigatória) foi transmitida a intenção de
encerramento da MAC, pelos órgãos de comunicação social, reforçada por
declarações do Ministro da Saúde.
43º
Relativamente aos Despachos nº4567/2012
e nº 78/2012 são válidos.
44º
Tendo em conta que os Despachos nº
4567/2012 e nº 78/2012, visam afectar direitos ou interesses legalmente
protegidos com o encerramento da MAC, o artigo 124.º/1, alínea a) do CPA exige
a sua fundamentação.
45º
O artigo 123.º/1, alínea d) do CPA
acrescenta que deve constar do acto administrativo a sua fundamentação.
46º
A fundamentação, segundo o artigo
125.º/1 do CPA, deve ser “expressa, através de sucinta exposição dos
fundamentos de facto e de direito da decisão”.
47º
O artigo 125.º/3 do CPA refere ainda que “na resolução de assuntos da
mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecanico que reproduza os
fundamantos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias
dos interessados”.
48º
Os Despachos nº4567/2012 e nº78/2012
reproduziram de forma expressa sucinta e clara os fundamentos da decisão de
encerramento da MAC, e de outros estabelecimentos hospitalares.
49º
Tendo em conta as características dessa
fundamentação, tal não envolveu a diminuição das garantias dos diversos
interessados. Portanto, volta-se a frisar a validade dos Despachos nº4567/2012
e nº78/2012.
50º
Nos factos 94º a 103º da PI, os autores
alegam a falta de audiência dos interessados.
51º
A audiência dos interessados vem
prevista nos artigos 100º a 105º do CPA.
52º
O artigo 103º do CPA prevê casos em que
não há lugar à audiência dos interessados. O caso em apreso insere-se na alínea
c) do nº 1 do artigo referido, isto é, existe um número de tal forma elevado de
interessados, que uma audiência destes se tornaria impossível.
53º
O artigo acima referido concebe a
possibilidade de nestes casos se proceder a uma consulta pública.
54º
Ao contrário do alegado pelo autor, a consulta
pública foi realizada. Assim sendo, a alegação da invalidade, pelos autores, é
improcedente.
55º
Todo este procedimento foi realizado de
forma diligente e respeitando os parâmetros da lei.
56º
Quanto à falta de competência do Presidente
do Conselho Directivo da ARSLVT, mencionada nos factos 104º e 105º da PI, a
mesma não procede uma vez que o Despacho do Conselho Directivo da ARSLVT, I.P.,
de 28 de Abril de 2012, ratificou o acto praticado pelo Presidente, segundo o
artigo 137.º/3 do CPA.
III.3 - Princípios
57º
A contrariar o facto invocado no ponto
69º da petição inicial, argumenta-se que não é pacífico na doutrina e na
jurisprudência que a vida humana seja protegida desde a concepção, dado que o
acórdão nº 75/2010 foi declarado constitucional.
58º
Relativamente ao disposto nos factos 73º
e 74º da petição inicial, não é colocado em causa o direito a constituir
família, preservando-se este direito constitucional presente no artigo 36.º/1
da CRP.
59º
O direito a constituir família continua
a ser preservado com o encerramento da MAC, pois o Ministério da Saúde
apresentou várias soluções credíveis, optativas e de segurança nomeadamente a
transferência das pacientes para a MEF, PPP.
EM
CONCLUSÃO:
1. Tendo em conta o disposto, a MAC deve
ser encerrada uma vez que isso permite uma maior optimização dos recursos, uma
melhor distribuição dos dinheiros públicos e a racionalização da rede
hospitalar.
2. As excelentes condições e as equipas
médicas que a MEF, PPP, disponibiliza são uma mais-valia para o autor e família
e para a restante população, como ficou demonstrado.
3. Os Despachos proferidos pelo
Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT e pelo Ministério da Saúde são
válidos, pelo que se deverá prosseguir com o encerramento da MAC, e dos
restantes estabelecimentos hospitalares.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO
SER JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVA:
I) Requer a produção antecipada da
Inspecção Judicial para a prova dos artigos 41.º a 49.º da petição inicial, por considerarmos,
juntamente com o autor, que é indispensável à compreensão do objecto do
litígio.
II) Indica o seguinte rol de
testemunhas:
1.
Tiago Graça Duarte, director da unidade de cardiologia pediátrica da MEF, PPP;
2.
Gustavo Lourenço, subdirector da MEF, PPP;
4.
Ana Pessoa Carvalho, paciente da MEF, PPP.
JUNTA: 6 documentos e procuração
forense.
Os
advogados
Henriqueta Mendes
Cédula profissional nº 7564L
Violeta Pedrosa
Cédula profissional nº 6387L
Rua Almeida Garrett, n.º 101, 7º
Dto. 1600-209 Lisboa
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